TJRJ - 0810110-76.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:04
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 03:39
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0810110-76.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA MARIA DA SILVA RÉU: NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por MARCELA MARIA DA SILVA em face de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA, partes já qualificadas na peça inaugura, na qual se debate a regularidade na prestação de serviços fornecida pela ré.
Em sede de tutela de urgência, requereu o imediato cancelamento da assinatura, no valor de R$ 20,90, com a cessação das cobranças no cartão de crédito, sob pena de arbitramento de multa.
Ao final, pleiteou a confirmação da tutela de urgência, a restituição em dobro em razão de danos materiais no total de R$ 83,60, bem como a condenação da ré a pagar o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a designação de audiência de conciliação.
Os autos vieram à conclusão. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Enuncia o art. 300, caput,do CPC, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ademais, dispõe o § 3º do aludido artigo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ressalta-se que o deferimento de tutelas provisórias “inaudita altera pars” constitui hipótese excepcional aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível o rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Na espécie, a tutela provisória de urgência deve ser indeferida, já que ausente o perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo.
A matéria deduzida se atém ao âmbito das relações de consumo, notadamente em razão do preenchimento dos conceitos de consumidor, serviço e fornecedor, que juntos caracterizam os elementos fundamentais da matéria consumerista, regida pela Lei 8.078/90 com índole de ordem pública e com vistas ao atendimento do interesse social.
Apesar de alegar ter sido alvo de cobranças irregulares, a parte autora não foi capaz de demonstrar, com a clareza exigida pelo juízo de probabilidade, a imprescindibilidade da antecipação do pronunciamento judicial, uma vez que há claros indícios de rompimento da relação jurídica impugnada.
Isso porque as provas trazidas aos autos evidenciam tão somente os descontos já apontados na inicial, bem como não demonstram a ocorrência de novos débitos perpetrados na conta da parte autora.
Nada impede, entretanto, que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela definitiva seja novamente formulado na hipótese de modificação fática superveniente, sobretudo com o surgimento superveniente de novos descontos, que será examinado e deferido caso preencha requisitos legalmente exigidos.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada.
Defiro gratuidade da justiça à parte autora.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir por meio de proposta expressa. 1.Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja Fazenda Pública ou assistido da Defensoria Pública. 2.Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou a não apresentação desta. 3.Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ou sobre a eventual revelia.
Na mesma oportunidade, ambas as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão.
Faça constar do mandado eventuais números de telefones de seu(s) destinatário(s), possibilitando a realização da diligência de intimação/citação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, conforme autorização do art. 396 da CNCGJ – Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Geral.
Expedientes necessários.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
30/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELA MARIA DA SILVA - CPF: *31.***.*93-23 (AUTOR).
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30/01/2025 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 16:08
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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06/01/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 16:14
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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