TJRJ - 0810137-64.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:15
Juntada de petição
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11/07/2025 14:58
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 14:18
Juntada de petição
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11/07/2025 14:00
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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02/07/2025 17:13
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 02:27
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE DA SILVA VAZ em 23/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:22
Juntada de Petição de ciência
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10/06/2025 15:22
Juntada de Petição de ciência
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0810137-64.2023.8.19.0206 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: RYAN DOS SANTOS DRUMONTE, PAULO UBIRATAN DA SILVA ANACLETO, DANILO SUZANA AUTOR DO FATO: CARLOS ANDRE DO ESPIRITO SANTO DE LIMA Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face de RYAN DOS SANTOS DRUMONTE, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso IV c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal.
Os fatos ocorreram em 10 de maio de 2023 e a Denúncia, de id. 112560047, foi recebida em 16 de abril de 2024, conforme se extrai da decisão de id.113011191.
A Denúncia narra que: “No dia 10 de maio de 2023, no depósito do Consórcio BRT, situado à Avenida Cesário de Melo, número 1613, Santa Cruz, nesta Comarca, o DENUNCIADO RYAN DOS SANTOS DRUMONTE, em perfeita comunhão de ações e desígnios com os nacionais Paulo Ubiratan da Silva, Carlos André do Espírito Santo de Lima e Danilo Suzana, bem como demais ainda não identificados, de forma livre e consciente, iniciou a subtração, para si ou para outrem, de cabos de cobre e peças de sucata dos veículos do BRT, conforme Registro de Ocorrência de id. 57776563 e Auto de Apreensão de id. 57776564.
O crime de furto não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado e de seus comparsas, uma vez que um vigilante do local notou a ação criminosa e acionou a Polícia Militar, interrompendo a prática do delito.
De acordo com o apurado, policiais militares dirigiram-se ao depósito do BRT, situado no endereço supramencionado, onde foram recepcionados pelo funcionário Fabio da Silva Gonçalves, vigilante da empresa de vigilância patrimonial Forte Araruama.
Na ocasião, o empregado informou que cerca de 09 (nove) elementos haviam adentrado no terreno no intuito de furtar peças de sucata dos veículos BRT.
Ao notarem a presença da viatura policial, alguns integrantes do grupo fugiram, permanecendo no local apenas o DENUNCIADO RYAN DOS SANTOS DRUMONTE e seus comparsas Paulo Ubiratan da Silva, Carlos Andre do Espírito Santo de Lima e Danilo Suzana, que foram vistos tentando levar sucatas de cobre dos ônibus depositados no local.
Realizada a abordagem, em posse do acusado foram apreendidas as sucatas de coletivo indicadas no Auto de Apreensão de id. 57776564.
Diante de toda a dinâmica, os envolvidos e os materiais arrecadados foram conduzidos à 36ª Delegacia de Polícia para adoção dos procedimentos de praxe.
Assim agindo, praticou o DENUNCIADO RYAN DOS SANTOS DRUMONTE o crime descrito no artigo 155, §4º, inciso IV c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal.” Auto de Prisão em Flagrante de id. 57776562 veio acompanhado das seguintes peças relevantes: registro de ocorrência (id. 57776563) e termos de declaração das testemunhas (ids. 57776565, 57776567, 57776568).
Audiência de Custódia realizada em 12 de maio de 2023, conforme id. 58121959, oportunidade na qual a prisão em flagrante dos custodiados RYAN DOS SANTOS DRUMONTE,PAULO UBIRATAN DA SILVA, CARLOS ANDRE DO ESPÍRITO SANTO DE LIMA e DANILO SUZANAfoi convertida em prisão preventiva.
Manifestação do Ministério Público em id. 59247830 pela revogação do decreto prisional dos custodiados e designação de audiência especial para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal à PAULO, CARLOS e DANILO, excepcionado RYAN em razão de sua conduta criminosa habitual.
Concedida liberdade provisória aos custodiados em decisão de id. 59481546.
Audiência especial para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal realizada em 26 de julho de 2023, conforme id.69818660.
Na ocasião, foi homologado o acordo entre o Ministério Público e os custodiados PAULO, CARLOS e DANILO, de modo que decisão de id. 69822727 suspendeu o curso processual e prazo prescricional.
Declarada extinta a punibilidade de PAULO UBIRATAN DA SILVA, CARLOS ANDRE DO ESPÍRITO SANTO DE LIMA e DANILO SUZANO em sentença de id. 103245903, ante o cumprimento integral das condições do Acordo de Não Persecução Penal.
Denúncia oferecida em face do acusado RYAN DOS SANTOS DRUMONTE, em 12 de abril de 2024, conforme id. 112560047, recebida por decisão de id.113011191.
Resposta à Acusação em id. 157380189.
Em síntese, a defesa pugnou pela absolvição do réu por ausência de justa causa e apontou inépcia da denúncia por imputação genérica e pela ausência de laudo pericial do bem apreendido.
Manifestação do Parquetem id. 162539473 pela ratificação do recebimento da denúncia e prosseguimento do feito.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 07 de abril de 2025, conforme id. 184703269.
Na ocasião, foram ouvidas duas testemunhas de acusação.
O réu, em seu interrogatório, exerceu o direito constitucional ao silêncio.
Laudo de avaliação indireta do bem em id. 189693641.
Alegações Finais do Ministério Público em id. 194407563, nas quais o Parquetpugnou pela condenação do réu nas sanções do artigo 155, §4°, inciso IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, nos termos da denúncia.
Alegações Finais do réu em id. 194670832, nas quais se pugnou pela sua absolvição dada a ausência de provas suficientes para a condenação.
Subsidiariamente, requereu-se a fixação da pena no mínimo legal, com regime de cumprimento de pena aberto. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO: Analisando detidamente os autos, constato que não há elementos probatórios suficientes para amparar um juízo condenatório seguro em face do acusado.
A fragilidade das provas produzidas impede o decreto de reprimenda penal.
A denúncia foi deflagrada em razão de suposta tentativa de subtração de fios de cobre e peças de sucata de carcaças de veículos do BRT, supostamente ocorrida em terreno localizado na região do terminal Alvorada, onde estavam depositados ônibus inutilizados e abandonados.
Os policiais militares Jordi de Lima Alves e Antonio Edilson Magalhães relataram, em juízo, que foram acionados no contexto do programa "BRT Seguro", diante de denúncias frequentes de subtração de materiais no referido local.
Ambos confirmaram que o terreno era cercado, com guarita e vigilância privada, porém constantemente invadido, com o muro quebrado, permitindo acesso de diversas pessoas.
Narraram que, no dia dos fatos, havia mais de dez pessoas no local, das quais quatro foram detidas, portando materiais como fios, pedaços de alumínio e sucatas das carcaças dos ônibus.
Importante ressaltar que, apesar de terem sido conduzidas pessoas ao distrito policial, nenhum dos policiais conseguiu afirmar, de forma inequívoca, se o réu estava efetivamente retirando material do local.
Ambos foram enfáticos ao dizer que não se recordam da fisionomia dos envolvidos, que a situação envolvia várias pessoas no local e que fazia muito tempo da ocorrência.Ademais, o réu, em interrogatório, optou por exercer o direito constitucional ao silêncio, o que não pode ser interpretado em seu desfavor.
No tocante à materialidade delitiva, chama a atenção que os objetos supostamente subtraídos eram sucatas — fios de cobre, pedaços de alumínio e partes de carcaças de ônibus inutilizados —, materiais esses com valor econômico irrisório, sem expressiva relevância patrimonial ou social.
No caso concreto, os objetos supostamente subtraídos estavam largados em um terreno tomado por abandono e depredação pública.
Eram carcaças de ônibus desativados, expostos a intempéries, alvos constantes de depredação, com acesso facilitado por muros quebrados e vigilância meramente simbólica.
O contexto, portanto, autoriza a aplicação da figura da res nullius, ou seja, coisas sem dono, abandonadas, sobre as quais não recai mais a proteção possessória ou patrimonial efetiva.
O próprio depoimento dos policiais evidencia que havia dúvidas, inclusive, quanto à titularidade ou utilidade econômica dos objetos.
Além disso, resta evidente a configuração de erro de tipo essencial, previsto no artigo 20 do Código Penal, na modalidade escusável.
O acusado, diante do estado de abandono dos materiais e da ausência de qualquer sinalização de propriedade ativa ou fiscalização efetiva, acreditava, sinceramente, que estava diante de bens sem valor patrimonial e abandonados, cuja apropriação não configuraria ilícito penal.A inexistência do dolo específico, essencial aos delitos patrimoniais, afasta a tipicidade subjetiva.
Ainda que se entendesse presente tipicidade formal (descrição da conduta típica), não se poderia afirmar a existência de tipicidade material.
Em casos como o em comento, o Supremo Tribunal Federal fixou quatro requisitos que devem ser observados, cumulativamente, para aplicação do princípio da insignificância, são eles: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1.
O entendimento do STF é firme no sentido de que o princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada, ressaltando, ainda, que a contumácia na prática delitiva impede, em regra, a aplicação do princípio.
Hipótese de paciente condenado pelo crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, não estando configurados, concretamente, os requisitos necessários ao reconhecimento da irrelevância material da conduta. 2.
Agravo regimental desprovido". (HC 175945 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020).
No presente caso, estão absolutamente presentes tais requisitos.
A conduta, embora formalmente típica, revela-se absolutamente desprovida de gravidade concreta.
O bem jurídico tutelado, o patrimônio, não sofreu qualquer lesão relevante.
As sucatas, materiais desprezados, têm valor econômico ínfimo e destinação, na prática, descartável.
Não se pode ignorar, ainda, que se trata de conduta sem violência ou grave ameaça, cometida em contexto social de evidente vulnerabilidade econômica e social, próprio de um país marcado pela seletividade penal, que criminaliza a pobreza e ignora as mais robustas estruturas criminosas institucionais.
Nesse sentido, é o entendimento doutrinário: “(...) a tipicidade penal exige ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos tutelados, pois não é qualquer ofensa a tais bens suficiente para configurar o injusto típico. É indispensável uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal (pena aplicável).
Não raro condutas que se amoldam, formalmente, a determinado tipo penal não apresentam nenhuma relevância material.
Nessas circunstâncias, pode não se configurar a tipicidade material porque, a rigor, o bem jurídico não chegou a ser lesado.” (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de direito penal: parte geral 1. 24. ed. – São Paulo Saraiva Educação, 2018, p. 84).
O Direito Penal, na condição de ultima ratio, não pode ser utilizado para criminalizar condutas que, sob qualquer prisma racional, não ofendem de maneira relevante o bem jurídico protegido.
Sua utilização em situações como esta serve apenas para reforçar a lógica perversa da criminalização da pobreza, ignorando que a verdadeira lesão social não está na apropriação de sucatas, mas na corrupção sistêmica e na desigualdade estrutural.
Por fim, registro que o próprio Estado, ao abandonar veículos públicos à deterioração, sem qualquer zelo, fiscalização ou destino adequado, não pode, agora, valer-se da persecução penal para punir indivíduos marginalizados, que, na tentativa de sobreviver, recolhem restos de um serviço público igualmente sucateado.
Destarte, pelas provas colhidas no inquérito dúvidas pairam sobre a efetiva participação do réu e da aplicação do princípio da insignificância.
Baila dúvida para este magistrado que se encontra forçado a obediência do vetusto brocardo in dubio pro reo.
Por tudo o que foi dito, tenho como inexistente qualquer elemento seguro a deflagrar atuação do órgão repressor estatal em detrimento da liberdade do acusado.
DISPOSITIVO: Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL constante da denúncia oferecida pelo Parquetpara ABSOLVERRYAN DOS SANTOS DRUMONTE, nos termos do artigo 395, inciso III, CPP.
Sem custas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS Juiz Titular -
06/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:50
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 11:53
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/06/2025 14:09
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE DA SILVA VAZ em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 INTIMAÇÃO Processo: 0810137-64.2023.8.19.0206 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE : RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA e outros FLAGRANTEADO : RYAN DOS SANTOS DRUMONTE e outros Remeto à Defesa Técnica para apresentação de alegaçõesfinais por memoriais.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025. -
22/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:06
Juntada de petição
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25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de RYAN DOS SANTOS DRUMONTE em 24/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA GONÇALVES em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:40
Juntada de petição
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10/04/2025 14:37
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/04/2025 14:20 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz.
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09/04/2025 15:45
Juntada de Ata da Audiência
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA GONÇALVES em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:05
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 15:55
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:50
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:03
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE DA SILVA VAZ em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 10:04
Juntada de petição
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09/02/2025 10:04
Juntada de petição
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09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE DA SILVA VAZ em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Decisão: "Ante o exposto, designo o dia 07/04/2025, às 14:20h, para realização da audiência de instrução e julgamento. (...)." Ato: Tenho dúvidas em expedir as intimações das testemunhas pela Defesa, vez que não informados os endereços das testemunhas. -
31/01/2025 14:55
Juntada de Petição de ciência
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31/01/2025 14:54
Juntada de Petição de ciência
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31/01/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2024 17:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/04/2025 14:20 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz.
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16/12/2024 12:49
Conclusos para decisão
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15/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:21
Decorrido prazo de RYAN DOS SANTOS DRUMONTE em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de RYAN DOS SANTOS DRUMONTE em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de RYAN DOS SANTOS DRUMONTE em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de RYAN DOS SANTOS DRUMONTE em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 17:44
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de RYAN DOS SANTOS DRUMONTE em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:37
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 13:32
Juntada de petição
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01/07/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 15:56
Desentranhado o documento
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02/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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21/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:47
Recebida a denúncia contra RYAN DOS SANTOS DRUMONTE (FLAGRANTEADO)
-
16/04/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2024 18:12
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
12/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:04
Juntada de petição
-
12/04/2024 11:55
Expedição de Ofício.
-
12/04/2024 11:53
Expedição de Ofício.
-
12/04/2024 11:45
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 16:17
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTHER AUGUSTO DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 21:47
Juntada de Petição de diligência
-
29/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
-
24/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:33
Juntada de petição
-
23/02/2024 11:22
Juntada de petição
-
22/02/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 20:06
Juntada de petição
-
16/02/2024 14:22
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:34
Juntada de petição
-
25/10/2023 16:06
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:34
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
30/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 15:24
Juntada de petição
-
28/07/2023 14:04
Expedição de Ofício.
-
28/07/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:40
Juntada de petição
-
28/07/2023 11:43
Juntada de petição
-
27/07/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/07/2023 18:41
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2023 18:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/07/2023 14:00 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz.
-
27/07/2023 18:38
Juntada de Ata da Audiência
-
25/07/2023 01:08
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DO ESPIIRITO SANTO DE LIMA em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 16:08
Juntada de petição
-
02/07/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 11:24
Juntada de petição
-
28/06/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:08
Decorrido prazo de RYAN DOS SANTOS DRUMONTE em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:08
Decorrido prazo de ESTHER AUGUSTO DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:08
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DO ESPIIRITO SANTO DE LIMA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:08
Decorrido prazo de PAULO UBIRATAN DA SILVA ANACLETO em 26/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 15:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 26/07/2023 14:00 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz.
-
07/06/2023 14:04
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2023 00:40
Decorrido prazo de RYAN DOS SANTOS DRUMONTE em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:40
Decorrido prazo de ESTHER AUGUSTO DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:40
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DO ESPIIRITO SANTO DE LIMA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:40
Decorrido prazo de PAULO UBIRATAN DA SILVA ANACLETO em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:02
Decorrido prazo de PAULO UBIRATAN DA SILVA ANACLETO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:02
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DO ESPIIRITO SANTO DE LIMA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:02
Decorrido prazo de DANILO SUZANA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:02
Decorrido prazo de RYAN DOS SANTOS DRUMONTE em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 13:14
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 13:10
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:40
Juntada de petição
-
23/05/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 10:12
Juntada de petição
-
22/05/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 19:34
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 19:29
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 19:26
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 19:20
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 19:10
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 18:55
Juntada de petição
-
22/05/2023 18:38
Juntada de petição
-
22/05/2023 17:16
Concedida a Liberdade provisória de DANILO SUZANA (FLAGRANTEADO), RYAN DOS SANTOS DRUMONTE (FLAGRANTEADO), PAULO UBIRATAN DA SILVA ANACLETO (FLAGRANTEADO) e CARLOS ANDRE DO ESPIIRITO SANTO DE LIMA (FLAGRANTEADO).
-
22/05/2023 17:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/06/2023 14:00 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz.
-
22/05/2023 11:11
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 13:12
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2023 11:12
Recebidos os autos
-
18/05/2023 11:12
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz
-
16/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:40
Expedição de Mandado de Prisão.
-
16/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:39
Expedição de Mandado de Prisão.
-
16/05/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:34
Expedição de Mandado de Prisão.
-
16/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:33
Expedição de Mandado de Prisão.
-
12/05/2023 13:50
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/05/2023 13:50
Audiência Custódia realizada para 12/05/2023 13:12 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz.
-
12/05/2023 13:50
Juntada de Ata da Audiência
-
12/05/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 16:04
Audiência Custódia designada para 12/05/2023 13:12 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz.
-
10/05/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
10/05/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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