TJRJ - 0805349-26.2024.8.19.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 08:15
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0805349-26.2024.8.19.0253 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0805349-26.2024.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00044184 RECTE: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO: NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES OAB/RJ-040474 ADVOGADO: VICTÓRIA ANTUNES RODRIGUES DE SOUZA OAB/RJ-252020 RECORRIDO: MARIA MADALENA CALMON GONZAGA DE LIMA ADVOGADO: CRISTINA LÚCIA DA SILVA SANTOS OAB/BA-042064 RECORRIDO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, de ofício, reconhecer a incompetência dos Juizados e julgar extinto o feito, sem exame do mérito, na forma do artigo 51, II da Lei 9.099/95.
Verifica-se a incompatibilidade da causa com a competência dos Juizados Especiais Cíveis, ante a necessidade de perícia técnica, situação distante do âmbito da competência regulada pela Lei 9099/95.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ n.º 4/2022).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95. -
30/04/2025 10:00
Provimento
-
16/04/2025 00:05
Publicação
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10/04/2025 10:21
Inclusão em pauta
-
10/04/2025 08:11
Conclusão
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10/04/2025 08:08
Distribuição
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10/04/2025 08:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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