TJRJ - 0800332-74.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 11:06
Juntada de Petição de ciência
-
11/09/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 16:27
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
11/09/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 15:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/09/2025 16:40
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
26/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 20:00
Juntada de Petição de ciência
-
24/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 09:51
Outras Decisões
-
24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 16:54
Juntada de Petição de ciência
-
23/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0800332-74.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: MARIA APARECIDA DA SILVA RÉU: ANDERSON AUGUSTO SILVA DOS SANTOS TESTEMUNHA: ANA LUZIA FELIX PIRES Compulsando os autos, verifica-se que o acusado ANDERSON AUGUSTO SILVA DOS SANTOS cumpriu integralmente as condições que lhe foram determinadas em sede de Acordo de Não Persecução Penal (Art. 28-A, do Código de Processo Penal).
O devido cumprimento das condições pelo período previsto acarreta o desaparecimento do direito de punir estatal, eis que o Estado-acusador não mais poderá pleitear a incursão do autor do fato nas penas do dispositivo penal correspondente.
Vale dizer, implica na extinção da punibilidade, que é a possibilidade jurídica do Estado aplicar a sanção penal ao autor do ilícito.
Em assim sendo, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do indiciado ANDERSON AUGUSTO SILVA DOS SANTOS pelo cumprimento das condições do Acordo de Não Persecução Penal, o que faço nos termos do Art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Dispenso a intimação do acusado, a teor da sentença extintiva da punibilidade, nos termos do ENUNCIADO 105, do FONAJE - "É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Sem custas.
Anote-se e comunique-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
ITAPERUNA, 18 de junho de 2025.
MARCELA LIMA E SILVA Juíza Titular -
19/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 14:15
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
18/06/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 14:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0800332-74.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: MARIA APARECIDA DA SILVA RÉU: ANDERSON AUGUSTO SILVA DOS SANTOS TESTEMUNHA: ANA LUZIA FELIX PIRES Id. 187576774.
Defiro, proceda-se o desentranhamento da petição de id 187559363, eis que estranha ao presente feito.
No mais, cumpra-se o determinado na Decisão de id 179985370.
ITAPERUNA, 19 de maio de 2025.
MARCELA LIMA E SILVA Juiz Titular -
20/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:04
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
31/03/2025 16:34
Expedição de Ofício.
-
30/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ANDERSON AUGUSTO SILVA DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 12:22
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
22/03/2025 19:57
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2025 18:08
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:59
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
21/03/2025 16:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/03/2025 16:40 2ª Vara da Comarca de Itaperuna.
-
21/03/2025 16:46
Juntada de Ata da Audiência
-
19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ANA LUZIA FELIX PIRES em 17/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de Maria Aparecida da Silva em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 18:24
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2025 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2025 17:27
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 17:27
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 22:13
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 03:21
Decorrido prazo de HANRY FELIX EL KHOURI em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:21
Decorrido prazo de HENRIQUE SANTOS CERQUEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 10:17
Juntada de Petição de ciência
-
14/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/03/2025 16:40 2ª Vara da Comarca de Itaperuna.
-
14/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:58
Mantida a prisão preventida
-
12/02/2025 12:58
Recebida a denúncia contra ANDERSON AUGUSTO SILVA DOS SANTOS (RÉU)
-
12/02/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:05
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
04/02/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 14:42
Desentranhado o documento
-
31/01/2025 13:38
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 13:30
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 12:20
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 11:34
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0800332-74.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ANDERSON AUGUSTO SILVA DOS SANTOS 1- Do exame dos autos, verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os pressupostos legais, para o seu recebimento, elencados, nos artigos 41 e 395, I a III, este a contrario sensu, ambos do Código de Processo Penal.
A denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e rol de testemunhas.
Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes.
Há justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva -que exsurge do laudo que consta do auto de prisão em flagrante positivo para "21.145,50g (um quilo, cento e quarenta e cinco gramas e cinquenta centigramas) da substância entorpecente denominada Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como “Maconha”, acondicionados em 133 (cento e trinta e três) embalagens plástica (sacolés), conforme Laudos Prévios e Definitivo de Exame em Entorpecentes (índices 168045759 e 168045760) e do auto de apreensão de id 168045757 referente a 1 Componentes INDETERMINADO (Carregador) - Calibre (.380) 12 Munição CBC (Cartucho (Intacto)) - Calibre (.380) Outros Bens: Outros: 5 Unidade(s) um coldre, uma faca, um rolo de filme, uma balança e sacolinhas de sacolé , e nos indícios de autoria, que exsurgem do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede policial e pelo APF Nº 143-00308/2025, acostado aos autos em id 168045755.
Impõe-se, portanto, admitir-se a deflagração da ação penal.
Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de ANDERSON AUGUSTO SILVA DOS SANTOS. 2- Defiro a cota do Ministério Público. 3.
Determino ao cartório que proceda à juntada das FAC, CAC, Histórico Penal e FAI esclarecidas do réu, em certidão própria, devendo constar número do processo crime pelo qual responde os réu, data do cometimento deste crime e situação processual do respectivo processo: em andamento, com trânsito em julgado em que data, se foi beneficiado por alguma medida despenalizadora etc, devendo expedir os ofícios necessários para a vinda de tais informações, caso não sejam de possível visualização pela consulta do sistema do TJRJ, nos termos da Consolidação Normativa - Parte Judicial.
Requisite-se o laudo da arma de fogo. 4- Considerando o concurso material de crimes processados pela Lei de Drogas e pelo rito comum, adotar-se-á o rito do CPP.
Nesse sentido, precedentes do STF/STJ: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
INOBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI DE DROGAS.
CRIMES CONEXOS COM RITOS DISTINTOS.
PROCESSO COMUM ORDINÁRIO APLICADO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os autos versam sobre a ocorrência ou não de nulidade absoluta no processo criminal instaurado contra o recorrente ante a inobservância do rito processual estabelecido pela Lei 11.343/06. 2.
O magistrado do feito adotou o rito comum ordinário em razão da imputação ao recorrente de crimes conexos - tráfico de drogas e posse de arma de fogo -, cada qual com rito processual distinto. 3.
Tratando-se de apuração de crime conexo ao de tráfico de entorpecentes, não há nulidade na adoção do rito ordinário, que se mostra mais consentâneo ao exercício da ampla defesa.
Precedentes. 4.
A demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta.
Precedentes. 5.
Recurso desprovido. (Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS : RHC 105243 RS) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CORRUPÇÃO ATIVA.
CRIMES COM RITOS DISTINTOS.
ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DA LEI DE DROGAS.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
MAIOR AMPLITUDE DE DEFESA AO ACUSADO SE INTERROGADO APÓS A INSTRUÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Em observância aos princípios constitucionais que informam o processo penal, em especial o do contraditório e o da ampla defesa, no caso de concurso de crimes - conexos ou continentes - com procedimentos diversos, deve ser adotado o procedimento em que seja prevista a maior possibilidade de defesa. 2.
Mesmo realizado o interrogatório antes do julgamento do HC n. 127.900/AM pelo Supremo Tribunal Federal, é de ser reconhecida a nulidade na espécie pela conexão de crimes e adoção de rito que prejudicou o acusado pela antecipação do interrogatório na instrução, sendo mais ampla a defesa com a adoção do rito comum ordinário. 3.
Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade e determinar o retorno do processo à fase de instrução, que deverá seguir o procedimento ordinário, em atenção ao disposto no art. 400 do Código de Processo Penal, e prejudicada as demais matérias. (STJ, HC 417393 / SP HABEAS CORPUS 2017/0244086-4 Relator(a) Ministro NEFI CORDEIRO (1159) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 19/03/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 25/03/2019) 5-Cite-se o réu para que, em atenção à norma do art. 396 do CPP, ofereça resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
Faça-se constar do mandado a advertência de que em sua resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário (art. 396-A do CPP acrescentado pela Lei n.º 11.719/2008).
Comunique-se ainda que se a resposta não for apresentada no prazo legal, será nomeado ao acusado defensor público para oferecê-la.
Transcorrido "in albis" o prazo acima assinalado, dê-se vista à Defensoria Pública. 6-Quanto às drogas apreendidas, considerada a regularidade do laudo prévio, determino a sua destruição, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, nos termos do artigo 50, §3º, da Lei de Drogas. 7- Procedo ao cadastro dos bens apreendidos junto ao sistema SNGB do CNJ, em cumprimento ao que determina a resolução nº 63/2008 do CNJ, imprimindo e juntando aos autos os dados fornecidos pelo site.
ITAPERUNA, 30 de janeiro de 2025.
MARCELA LIMA E SILVA Juiz Titular -
30/01/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 17:34
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:36
Recebida a denúncia contra ANDERSON AUGUSTO SILVA DOS SANTOS (RÉU)
-
30/01/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 14:57
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
28/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:11
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
28/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 08:17
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2025 17:23
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:23
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara da Comarca de Itaperuna
-
27/01/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:48
Juntada de mandado de prisão
-
27/01/2025 12:09
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
27/01/2025 12:00
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/01/2025 12:00
Audiência Custódia realizada para 27/01/2025 10:30 2ª Vara da Comarca de Itaperuna.
-
27/01/2025 12:00
Juntada de Ata da Audiência
-
27/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 20:07
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 11:55
Audiência Custódia designada para 27/01/2025 10:30 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
25/01/2025 11:53
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
25/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes
-
25/01/2025 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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