TJRJ - 0814139-71.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:31
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0814139-71.2023.8.19.0208 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A RÉU: PATRICIA RODRIGUES BARBOSA A ré, em sede de contestação (ID. 132886679), aduz como matéria de defesa verdadeira reconvenção, ao arguir sobre abusividade de cláusulas contratuais pretendendo a revisão parcial ou total do contrato.
Tal pleito é possível conforme entendimento recente jurisprudencial.
Neste sentido: Agravo de instrumento.
Busca e apreensão.
Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça à parte ré e que inadmitiu a reconvenção.
Reforma .
Parte ré, ora agravante, que celebrou contrato de financiamento de uma motocicleta YAMAHA - ANO 2022/23, a ser pago em 24 parcelas de R$685,29.
Agravante que laborava como educadora de creche auferindo a quantia mensal de R$1.61714, sendo que posteriormente ficou desempregada.
Impossibilidade de se exigir que a agravante arque com o pagamento das custas judiciais sem prejuízo de sua manutenção e de sua família .
Rejeição da reconvenção que deve ser reformada.
Com o advento da Lei 10.931/2004, tornou-se pleno o juízo de cognição da ação de busca e apreensão fundada em propriedade fiduciária, tendo sido a expressão "contestação" substituída por "resposta" no artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei n. 911/69, autorizando, por conseguinte, o exercício, pelo réu, de ampla defesa, seja direta ou indireta .
Cabível, portanto, contestação, exceção e reconvenção na ação de busca e apreensão decorrente de contrato de alienação fiduciária.
Precedentes do STJ.
Recurso provido para conceder o benefício da gratuidade de justiça à agravante e para determinar que a reconvenção, em sendo tempestiva, seja admitida na ação originária de busca e apreensão. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00399698020248190000 202400258390, Relator.: Des(a) .
DANIELA BRANDÃO FERREIRA, Data de Julgamento: 18/07/2024, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/07/2024) Portanto, em tempo, à parte ré para comprovar que faz jus ao benefício de JG (comprovante atualizado de renda e a última declaração integral do último Imposto de Renda) ou pagar as custas devidas.
Ao réu, também, para que atribua um valor à causa. À ré para cumprimento em 15 dias sob pena de não recebimento dos pedidos reconvencionais.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
07/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0814139-71.2023.8.19.0208 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A RÉU: PATRICIA RODRIGUES BARBOSA 1) Intime-se o autor em réplica no prazo de 15 dias. 2)Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando-as, ou digam se desejam o julgamento antecipado da lide. 3) Digam as partes se possuem interesse na realização da audiência de conciliação.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
31/01/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 19:32
Conclusos para despacho
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28/01/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 19:25
Desentranhado o documento
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28/01/2025 19:25
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 20:57
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 17:38
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 13:35
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2023 10:41
Conclusos ao Juiz
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12/06/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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