TJRJ - 0804113-32.2023.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 09:08
Baixa Definitiva
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0804113-32.2023.8.19.0202 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0804113-32.2023.8.19.0202 Protocolo: 8818/2025.00003298 RECTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ADVOGADO: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS OAB/SP-257968 RECORRIDO: VIA VAREJO S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: ANA LUCIA FERREIRA ADVOGADO: LILIAN FERNANDES ALVERCA OAB/RJ-141845 Relator: VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela parte ré, julgando improcedentes os pedidos autorais em sua totalidade.
Parte autora que reclama da venda de aparelho de telefonia móvel, sem adaptador para tomada (apenas cabo carregador) e fone de ouvido.
A ré informou de forma clara que a sua política de vendas fora alterada, passando o aparelho telefônico a ser vendido sem o acompanhamento da peça em questão, que deveria ser adquirida em separado, caso o consumidor necessitasse da mesma.
A ré comprovou que tal informação, inclusive, consta na caixa do produto a listagem dos itens incluídos.
Devidamente observado o princípio da informação, artigo 6º, III, do CDC, não há que se falar em falha na prestação dos serviços.
Paralelamente, os acessórios aqui reclamados, não se mostram essenciais.
O adaptador não é o único meio para a recarga do aparelho celular, visto que, sabidamente o aparelho acompanha o cabo USB, que pode ser conectado a qualquer carregador compatível ou até mesmo computador.
Igualmente, o fone de ouvido não é item essencial ao funcionamento do produto.
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/1995, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/1995, valendo esta súmula como acórdão. -
30/01/2025 10:00
Provimento
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23/01/2025 00:05
Publicação
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17/01/2025 09:51
Inclusão em pauta
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14/01/2025 11:14
Conclusão
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14/01/2025 11:11
Distribuição
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14/01/2025 11:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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