TJRJ - 0825839-86.2024.8.19.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 08:55
Baixa Definitiva
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03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0825839-86.2024.8.19.0021 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS I JUI ESP CIV Ação: 0825839-86.2024.8.19.0021 Protocolo: 8818/2024.00167780 RECTE: ARIANA CRISTINA MATOLA BARBOSA ADVOGADO: VITOR TADEU NEVES NOGUEIRA OAB/RJ-251675 RECORRIDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença? por seus próprios fundamentos.
Anotação nos cadastros restritivos.
Reclama a autora de negativa de crédito em comércio local, em razão da anotação restritiva pela ré, por débito que desconhece.
Ação ajuizada em maio de 2024, quando, além da negativação pela ré, havia outras (id 120598274), que igualmente comprometiam a análise de crédito da parte autora (ressaltando-se, ainda, não haver informação sobre a data das restrições, mas apenas dos supostos débitos).
Neste cenário, não há que se falar em dano in re ipsa, não havendo, outrossim, demonstração de dano específico decorrente da negativação promovida pela ré.
Por fim, a autora não demonstra tentativa de solução pré processual.
Não há, pois, que se falar em dano extrapatrimonial.
Mantida, no mais, a sentença, vez que a ré não comprovou a origem do débito relativo ao contrato que ensejou a anotação restritiva.
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal? (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da causa, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/1995.? -
30/01/2025 10:00
Não-Provimento
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23/01/2025 00:05
Publicação
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17/12/2024 13:18
Inclusão em pauta
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04/12/2024 05:47
Conclusão
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04/12/2024 05:44
Distribuição
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04/12/2024 05:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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