TJRJ - 0816839-77.2024.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 09:15
Baixa Definitiva
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0816839-77.2024.8.19.0210 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL XI JUI ESP CIV Ação: 0816839-77.2024.8.19.0210 Protocolo: 8818/2024.00171004 RECTE: JORGE FERNANDES SOBRINHO ADVOGADO: MARCELHA DE SOUZA OLIVEIRA OAB/RJ-133742 ADVOGADO: CLEBIO CESAR PAULO JUNIOR OAB/RJ-133694 RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/01/2025 10:00
Não-Provimento
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
09/01/2025 14:21
Inclusão em pauta
-
10/12/2024 07:32
Conclusão
-
10/12/2024 07:29
Distribuição
-
10/12/2024 07:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0832636-96.2024.8.19.0209
Breno Ruellas Madeira
Aerolineas Argentinas SA
Advogado: Eduardo Correa Gasiglia Queiroz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2024 18:54
Processo nº 0803339-12.2024.8.19.0252
Denise Menezes Seroa da Motta
Concessionaria Rio Pax S A
Advogado: Thiago Augusto Silva Vila Nova
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2024 14:49
Processo nº 0819372-33.2024.8.19.0202
Vanda Maria da Conceicao
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Jose Paulo de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2024 15:22
Processo nº 0800381-90.2025.8.19.0002
Ramon Berba Vieira
Detran Rj
Advogado: Alessandro Magno Pinto Salgado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/01/2025 22:59
Processo nº 0808274-08.2024.8.19.0087
Grazielle da Silva Rodrigues
Unimed Sao Goncalo Niteroi Soc Coop Serv...
Advogado: Adriana Cardoso Magis Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2024 10:48