TJRJ - 0827577-67.2023.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 07:03
Baixa Definitiva
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20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0827577-67.2023.8.19.0208 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XIII JUI ESP CIV Ação: 0827577-67.2023.8.19.0208 Protocolo: 8818/2024.00044063 RECTE: 4F ESCOLA DE LUTAS E EVENTOS LTDA ADVOGADO: TAYNÁ PINTO CARREIRA SILVA OAB/RJ-240292 RECORRIDO: ÁGUAS DO RIO 4 ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso inominado para reformar a sentença de modo a acolher, em parte, os pedidos para determinar o refaturamento das contas vencidas nos meses de setembro e outubro de 2023 para a média de consumo dos seis meses anteriores, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento do débito e com a consequente e natural restituição das eventuais quantias cobradas a maior e pagas (em relação a estes dois meses), na forma simples, com correção monetária, a partir dos desembolsos, e juros de mora, na forma do artigo 406 do Código Civil, a contar da citação.
Aumento muito expressivo no consumo de água nos dois indicados meses e sem que a concessionária tenha esclarecido o fato e muito menos demonstrado a legitimidade das cobranças.
De todo o modo, se o problema persistiu (ou persistir), haverá, de fato, necessidade de prova pericial para o adequado esclarecimento dos fatos, inclusive, de forma a apurar se há ou não eventual novo padrão de consumo.
De outro lado, rejeitam-se os demais pedidos porque a fatura vencida em agosto de 2023 revela variação de consumo razoável e, além disso, não houve dano moral indenizável.
Recorrente é pessoa jurídica e inexistiu abalo ao seu bom nome e/ou conceito perante terceiro.
Confirma-se a medida de urgência em relação às indicadas duas faturas.
Desnecessidade da produção de prova pericial em relação ao objeto do conflito (três faturas impugnadas).
Fato do serviço bem demonstrado, na forma e pelos motivos expostos.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo essa súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Não há ônus sucumbencial. -
12/05/2025 11:00
Provimento em Parte
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Terceira Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 12/05/2025 , segunda-feira , a partir das 11:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 002.
RECURSO INOMINADO 0827577-67.2023.8.19.0208 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XIII JUI ESP CIV Ação: 0827577-67.2023.8.19.0208 Protocolo: 8818/2024.00044063 RECTE: 4F ESCOLA DE LUTAS E EVENTOS LTDA ADVOGADO: TAYNÁ PINTO CARREIRA SILVA OAB/RJ-240292 RECORRIDO: ÁGUAS DO RIO 4 ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME -
16/04/2025 18:49
Inclusão em pauta
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16/04/2025 14:37
Conclusão
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16/04/2025 14:34
Redistribuição
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16/04/2025 14:32
Recebimento
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12/06/2024 12:42
Baixa Definitiva
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11/06/2024 18:05
Documento
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17/05/2024 00:05
Publicação
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15/05/2024 11:00
Provimento
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08/05/2024 00:06
Publicação
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28/04/2024 18:32
Inclusão em pauta
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26/04/2024 19:16
Conclusão
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25/04/2024 00:05
Publicação
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23/04/2024 15:55
Retirada de pauta
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23/04/2024 15:54
Determinação
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18/04/2024 00:05
Publicação
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10/04/2024 11:01
Inclusão em pauta
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10/04/2024 07:07
Conclusão
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10/04/2024 07:04
Distribuição
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10/04/2024 07:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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