TJRJ - 0813550-63.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 09:13
Baixa Definitiva
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0813550-63.2024.8.19.0202 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0813550-63.2024.8.19.0202 Protocolo: 8818/2024.00171374 RECTE: MARIA DE LOURDES DE MELO LEMOS ADVOGADO: MAISA APARECIDA FERREIRA OAB/RJ-160698 RECORRIDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 Relator: VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para afastar a extinção sem resolução do mérito e condenar a ré a cancelar o débito, em nome da autora, relativo à segunda economia (eis que a respectiva unidade recebe cobrança própria em separado), no prazo de 60 dias, devendo se abster de cobrar da parte autora, sob pena de multa correspondente ao dobro; e a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção da data da sessão de julgamento.
Quanto ao pedido relativo ao hidrômetro, extingue-se por perda do objeto, ante a informação, em audiência, de que já foi regularizado.
Serviço de eletricidade.
Cobrança indevida, por segunda unidade/economia que já recebe cobrança em separado vinculada a matrícula própria.
Sentença de extinção por ilegitimidade ativa que merece reforma.
Foram acostadas as faturas de cobrança em nome da autora, relativa à duas unidades, bem como faturas da cobrança do sobrado em separado, em nome de terceiro, a demonstrar a cobrança em duplicidade.
Pertinência subjetiva no que se refere às faturas em seu nome.
Dano extrapatrimonial configurado, decorrente da falha no serviço e perda do tempo útil, atendendo ao caráter punitivo, pedagógico e compensatório, sendo a indenização fixada de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o injusto enriquecimento.
Quanto ao pedido relativo ao hidrômetro, houve perda do interesse de agir, posto que informado em audiência pela autora já ter havido a regularização das cobranças.
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/1995, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/1995.?? -
30/01/2025 10:00
Provimento em Parte
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
17/12/2024 13:16
Inclusão em pauta
-
10/12/2024 14:41
Conclusão
-
10/12/2024 14:38
Distribuição
-
10/12/2024 14:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0835289-53.2024.8.19.0021
Joselita Quirino de Souza e Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Roberto Carlos Alves de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2024 16:10
Processo nº 0803541-86.2024.8.19.0058
Marcello Leston Mirandella
Ceral Cooperativa de Eltrif Rural de Ara...
Advogado: Tancredo Freitas Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2024 16:02
Processo nº 0827577-67.2023.8.19.0208
4F Escola de Lutas e Eventos LTDA
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Tayna Pinto Carreira Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2023 21:40
Processo nº 0820137-60.2024.8.19.0054
Kleydson de Souza Lopes
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Matheus Aded Moreira Mattos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2024 16:46
Processo nº 0801958-56.2023.8.19.0202
Banco do Brasil S. A.
Marcus Vinicius Magalhaes Mahfond
Advogado: Marlon Souza do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/02/2023 15:52