TJRJ - 0827612-08.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 15:36
Baixa Definitiva
-
27/02/2025 15:35
Documento
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0827612-08.2024.8.19.0203 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0827612-08.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2024.00166667 RECTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 RECORRIDO: MONICA MENINA DE SOUZA ADVOGADO: VICTOR HUGO AMORIM DE LIMA OAB/RJ-170382 Relator: VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação,observada a gratuidade de justiça na forma do art. 98 §3º da Lei 13.105/2015 - CPC, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/01/2025 10:00
Não-Provimento
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
17/01/2025 09:51
Inclusão em pauta
-
04/12/2024 13:49
Conclusão
-
04/12/2024 13:46
Distribuição
-
04/12/2024 13:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0805255-37.2024.8.19.0008
Wellyngton Gonzaga Feitosa
99Pay Instituicao de Pagamento S.A
Advogado: Remi Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2024 07:56
Processo nº 0829270-67.2024.8.19.0203
Rc Alves Transportes e Aluguel de Maquin...
Fzv Engenharia LTDA
Advogado: Pedro Simas de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2024 13:37
Processo nº 0802814-46.2025.8.19.0203
Dilson da Silva Nascimento
Odontocompany Franchising S A
Advogado: Rayssa Bellotti Quaresma
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 17:53
Processo nº 0845647-16.2024.8.19.0203
Rossini Bezerra de Araujo
53.583.445 Michael Kennedy Xavier Figuei...
Advogado: Rossini Bezerra de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/12/2024 19:35
Processo nº 0843801-61.2024.8.19.0203
Diego de Carvalho Ferreira
Oeste Promocional LTDA
Advogado: Sandra Regina de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2024 06:57