TJRJ - 0836749-14.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 09:10
Baixa Definitiva
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0836749-14.2024.8.19.0203 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0836749-14.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2025.00003499 RECTE: PROVI SOLUCOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO: RAFAEL BICCA MACHADO OAB/RS-044096 RECORRIDO: WALMIR DE SOUZA MACHADO ADVOGADO: WALMIR DE SOUZA MACHADO OAB/RJ-202697 Relator: VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO TEXTO: Acordam os juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido autoral, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Em relação à parcela 8, vencida em 10/05/2023, foi paga apenas em 06/07/2024 (id 147604289), cabendo, pois, ao devedor, promover a baixa do protesto, com o pagamento dos respectivos emolumentos.
Quanto à parcela de nº. 11 com vencimento em 10/08/24, não há prova de sua quitação, conforme já analisado na sentença e transitado em julgado neste ponto.
Diante disto, não há que se falar em danos extrapatrimoniais decorrentes da anotação restritiva.
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso debatidas oralmente pelos integrantes do colegiado, com a percuciência necessária, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Carta Política (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ).
Sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/1995. -
30/01/2025 10:00
Provimento
-
23/01/2025 00:05
Publicação
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15/01/2025 12:10
Inclusão em pauta
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14/01/2025 14:47
Conclusão
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14/01/2025 14:44
Distribuição
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14/01/2025 14:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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