TJRJ - 0803457-27.2024.8.19.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 09:17
Baixa Definitiva
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03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0803457-27.2024.8.19.0045 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RESENDE JUI ESP CIV Ação: 0803457-27.2024.8.19.0045 Protocolo: 8818/2024.00166033 RECTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC ADVOGADO: LUCAS BEZERRA QUINTILIANO DA SILVA OAB/RJ-222363 ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS SANTOS MEIRA OAB/RJ-220349 RECORRIDO: JONATHAS ROCHA DA SILVA ADVOGADO: DANIELA DE OLIVEIRA VALENTE OAB/RJ-186158 ADVOGADO: ANDREIA DE OLIVEIRA VALENTE OAB/RJ-095261 Relator: VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação,observada a gratuidade de justiça na forma do art. 98 §3º da Lei 13.105/2015 - CPC, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/01/2025 10:00
Não-Provimento
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23/01/2025 00:05
Publicação
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17/01/2025 09:51
Inclusão em pauta
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03/12/2024 20:28
Conclusão
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03/12/2024 20:25
Distribuição
-
03/12/2024 20:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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