TJRJ - 0801515-25.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 16:00
Baixa Definitiva
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12/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 13:53
Juntada de mandado
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24/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:44
Juntada de mandado
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16/07/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:26
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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16/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Ao autor para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias corridos. -
20/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 09:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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20/06/2025 09:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 23:58
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:58
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de ELIANE ALVES DE CASTRO SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/04/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 16:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 16:18
Juntada de Projeto de sentença
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04/04/2025 16:18
Recebidos os autos
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16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANDREIA ARAUJO FERREIRA ZAVAREZE MORAES
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12/03/2025 12:26
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2025 12:20 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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12/03/2025 12:26
Juntada de Ata da Audiência
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12/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ELIANE ALVES DE CASTRO SILVA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 00:38
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 07:46
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 DECISÃO Processo: 0801515-25.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE ALVES DE CASTRO SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1)DA TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer que a Ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Inicialmente, cabe aqui destacar que há relação de consumo, posto que a parte autora utiliza a luz como destinatária final, configurando a hipótese do art. 2º, caput do C.D.C.
Outrossim, o serviço prestado pela Ré é um serviço público, sendo ela concessionária deste.
O serviço de energia elétrica tem natureza de serviço essencial, estando definido pela Lei nº. 7.783/89, no seu art. 10, I, sendo a Demandada fornecedora de serviço tal como determina o art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Evidenciados a probabilidade do direito deduzido pela parte autora, através dos documentos juntados, os quais comprovam estar a autora em dia com o pagamento de suas faturas; e estando configurado o perigo de dano de difícil reparação ou mesmo irreparável, eis que trata-se de serviço essencial à sobrevivência digna do ser humano, tenho por CONCEDER, liminarmente, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com esteio no art.300 do NCPC, para DETERMINAR que a ré providencie, no prazo de 24 horas, a regularização do fornecimento de energia elétrica no endereço apontado na petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitado, por ora, a R$ 3.000,00.
Outrossim, com o cumprimento da determinação judicial, fica a parte autora ciente que deverá manter o pagamento das contas vincendas, junto à concessionária de serviços, sob pena de revogação da tutela ora deferida.
Intime-se por mandado.
DETERMINO O CUMPRIMENTO PELO OJA DE PLANTÃO.
Aguarde-se a audiência já designada. 2)DA AUDIÊNCIA Fica mantida a audiência designada a qual poderá ser realizada por conciliador/ Juiz Leigo ou Juiz Togado, por videoconferência; 3)DA CONTESTAÇÃO Caso ainda não tenha sido apresentada a contestação, esta deverá ser entregue até o horário da audiência, sob pena de revelia, sem o sigilo na peça.
Eventuais documentos a serem apresentados em audiência, deverão ser previamente juntados aos autos.
A exibição de áudios poderá ser feita pelo compartilhamento ou por mera reprodução do áudio durante a audiência, desde que audível, ocasião em que será reduzida a termo. 4)ORIENTAÇÕES PARA VIDEOCONFERÊNCIA Partes e Patronos deverão acessar a plataforma TEAMS, através do link - o qual será anexado até a data da audiência O link será inserido em ato ordinatório nos autos ATÉ ANTES DA DATA DA AUDIÊNCIA. É possível o acesso por computadores ou celulares, havendo a necessidade de conexão de internet.
Ao início do ato, partes e patronos deverão portar e apresentar, através de aproximação da câmera, documento legível de forma a possibilitar a identificação, na forma do § 2º do artigo 9º do Provimento CGJ 36/2020.
Alerto a todos quanto à necessária observância da conduta e da vestimenta adequada à formalidade do ato.
A eventual impossibilidade de comparecimento virtual de qualquer dos participantes deverá ser comunicada e justificada ao Juízo, nos autos, de forma objetiva, no prazo de atétrêsdias CORRIDOS antes do ato.
As partes e patronos que acessarem por computador ou aparelho móvel, devem, antes da audiência, testar câmera e áudio do equipamento, posto que o funcionamento será necessário para o ato. 5) CANAL NO TELEGRAM:O II Juizado Especial Cível de Santa Cruz dispõe de um canal – NÃO INSTITUCIONAL– no aplicativo Telegram, um veículo para disseminação de informações sobre pautas e links de audiência.
Aqueles que tiverem interesse no ingresso, basta acessar: https://t.me/IIJecSCruz.A utilização é facultativa e não vinculada aos feitos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
31/01/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 09:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 09:37
Conclusos para decisão
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30/01/2025 09:37
Audiência Conciliação designada para 12/03/2025 12:20 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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30/01/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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