TJRJ - 0800884-67.2022.8.19.0083
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:13
Baixa Definitiva
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03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0800884-67.2022.8.19.0083 Assunto: Agêncie e Distribuição / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: JAPERI J ESP ADJ CIV Ação: 0800884-67.2022.8.19.0083 Protocolo: 8818/2024.00169105 RECTE: CLAUDIO JOSE DA SILVA ADVOGADO: MARCELO MOURA DA ROCHA VELOSO OAB/RJ-114613 RECORRIDO: JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE ADVOGADO: GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES OAB/RJ-090373 Relator: VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido.
Ação execução honorários advocatícios, julgada como ação de conhecimento, condenando o réu ao pagamento de valor relativo a multa por desistência da demanda.
O réu contratou o autor para ajuizamento de ação trabalhista, que por ele (autor-recorrido) foi distribuída, e posteriormente o ora réu-recorrente contratou outro advogado, já na fase de execução, destituindo o ora recorrido.
Nesta demanda, o autor pretende aplicação da cláusula sexta, que prevê multa por desistência (dois salários-mínimos, se antes do ajuizamento da demanda, e três salários-mínimos, se já no curso da demanda).
O Juízo a quo acolheu a tese, entendendo caber interpretação extensiva da cláusula relativa à multa por desistência, pois teria havido desistência de prosseguir com o advogado inicialmente contratado.
Reforma que se impõe.
Em havendo mudança de causídico, caberá análise do trabalho de forma proporcional, para fim de avaliação dos honorários contratuais devidos.
Não há que se falar, pois, em aplicação, por interpretação extensiva, de cláusula que trata de desistência da demanda, que não ocorreu.
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso debatidas oralmente pelos integrantes do colegiado, com a percuciência necessária, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art. 2º da Lei 9.099/1995, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Carta Política (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ).
Sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/1995. -
30/01/2025 10:00
Provimento
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23/01/2025 00:05
Publicação
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14/12/2024 08:07
Inclusão em pauta
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05/12/2024 15:02
Conclusão
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05/12/2024 14:59
Distribuição
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05/12/2024 14:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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