TJRJ - 0808212-52.2022.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 15:44
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 15:43
Documento
-
20/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808212-52.2022.8.19.0211 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0808212-52.2022.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00331625 APTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 ADVOGADO: JOÃO DE ASSIS BAIÃO NETO OAB/RJ-229275 APDO: MARILENE GERMANO DA SILVA ADVOGADO: PAULO ROBERTO AMORIM OAB/RJ-200296 Relator: DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
PROVA PERICIAL CONCLUSIVA.
REFATURAMENTO DEVIDAMENTE DETERMINADOS PELO JUÍZO A QUO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
REPARTIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.1. 1.
Regularidade das cobranças não demonstradas.
Inversão do ônus da prova.
A ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade das cobranças excessivas em valores discrepantes do consumo regular apresentado, seja em razão da inversão do ônus da prova determinada ou da inversão ope legis estabelecida no art. 14, §3º do CDC, e se manifestou pela desnecessidade da produção da prova pericial para atestar as irregularidades apontadas. 2.
Portanto, correta a sentença ao determinar o refaturamento das cobranças impugnadas de acordo com a média de consumo registrada nos últimos doze meses. 3.
Dano moral não configurado.
Em que pese o aborrecimento experimentado em razão das cobranças indevidas, não houve negativação do nome ou qualquer outra consequência mais gravosa que pudesse afetar os direitos da personalidade da autora, de modo a justificar uma compensação por dano moral.
Reforma parcial da sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.4.
Repartição dos ônus sucumbenciais.
Ante a sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser repartidos proporcionalmente, na forma do art. 86 do CPC.PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/05/2025 13:55
Documento
-
15/05/2025 18:09
Conclusão
-
15/05/2025 10:00
Provimento em Parte
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:05
Publicação
-
05/05/2025 13:36
Inclusão em pauta
-
29/04/2025 15:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/04/2025 11:04
Conclusão
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29/04/2025 11:00
Distribuição
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29/04/2025 10:23
Remessa
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29/04/2025 10:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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