TJRJ - 0822964-82.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 09:02
Baixa Definitiva
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0822964-82.2024.8.19.0203 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0822964-82.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2024.00174597 RECTE: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 RECORRIDO: JOAO MATHEUS DE MIRANDA TEIXEIRA ADVOGADO: CÉSAR TOMIAZI JUNIOR OAB/RJ-247698 Relator: VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Ressalte-se que a ré nenhum elemento trouxe acerca de apuração interna do evento, assim como não atendeu à requisição policial para que fornecesse as imagens do local.
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/1995. -
30/01/2025 10:00
Não-Provimento
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23/01/2025 00:05
Publicação
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09/01/2025 16:43
Inclusão em pauta
-
17/12/2024 10:07
Conclusão
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17/12/2024 10:04
Distribuição
-
17/12/2024 10:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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