TJRJ - 0809573-33.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 16:22
Baixa Definitiva
-
09/12/2024 16:21
Audiência Conciliação cancelada para 10/12/2024 15:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
09/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:21
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 09:52
Baixa Definitiva
-
04/12/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/12/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 15:16
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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02/12/2024 15:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0809573-33.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA DE SOUZA PEREIRA BORGES RÉU: QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA, LUCILIA ESTEVES ALVES HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora, destacando entendimento já consolidado em Enunciado resultante de Encontro de Juízes de JUIZADOS ESPECIAIS: "ENUNCIADO 90– A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro– Belo Horizonte-MG)." Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários.
PRI.
Retire-se de pauta audiência porventura designada.
Certificado o TRÂNSITO EM JULGADO, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
NITERÓI, 14 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
14/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:50
Extinto o processo por desistência
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14/11/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 01:12
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:38
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2024 16:10
Audiência Conciliação designada para 10/12/2024 15:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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04/11/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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