TJRJ - 0809191-55.2024.8.19.0207
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
17/08/2025 00:13
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
17/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
16/08/2025 19:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0809191-55.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FAUSTO ROBERTO AVELLAR DUARTE NUNES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Ante a certidão cartorária,recebo o recursodo Réu, ID 211811803 , em seu regular efeito.
Ao recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 dias corridos.
Após, com ou sem apresentação de contrarrazões, subam os autos à Egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
08/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 12:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/08/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de FAUSTO ROBERTO AVELLAR DUARTE NUNES em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 17:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0809191-55.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FAUSTO ROBERTO AVELLAR DUARTE NUNES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Trata-se de embargos à execução em face da penhora on line realizada no ID 189993106.
Aembargante sustenta, em resumo, que a obrigação de fazer foi efetivamente cumprida em 24.10.2025, com autorização do procedimento de crioablação percutânea, tendo sido comprovada em 29.10.2025 nos autos ao Evento nº 152864782.
Informa ainda o próprio laudo médico acostado pelo Autor aos autos no Evento nº 178606849 confirma a autorização em 25/10/2024.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos com o levantamento do valor penhorado.
O embargado defende, em resumo, que o autor, diagnosticado com tumor renal, necessitando realizar procedimento cirurgico com urgência, precisou aguardar por 113 dias, após o deferimento da tutela antecipada, para realizar o procedimento.
A liminar fora concedida em 09.09.2024 e cumprida SOMENTE com a lista de materiais ESSENCIAIS em 06.01.2025, e, não em 25.10.2024 conforme documento de número 178606849.
Diante disso, requer a manutenção da multa e a improcedência dos embargos.
Em análise dos autos, observa-se que foi deferida a tutela antecipada nos seguintes termos: "Pelo exposto, defiro a tutela antecipada, para que a parte ré autorize o procedimento cirúrgico, na rede credenciada e, ainda, forneça todos os materiais solicitados pelo médico da parte da parte autora, conforme indicado na inicial, no prazo de 48 horas, arcando com todos os custos para sua efetiva realização, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, o que poderá ser revisto com a apresentação da defesa e observância do contraditório.
Intime-se.".
A ré foi intimada no dia 10/09/2024, conforme ID 142863433.
Em petição de ID 144740921, do dia 19/09/2024, o autor juntou petição informando que a tutela ainda não havia sido cumprida.
Em Id 147070715, do dia 30/09/2024, a parte ré foi intimada a comprovar o cumprimento da tutela.
A parte ré juntou contestação no dia 07/10/2024, conforme ID 144426842, contudo não informou o cumprimento da tutela.
Em ID 149584201, do dia 12/10/2024, a parte autora juntou petição informando que ainda estava aguardando o cumprimento da tutela.
No dia 14/10/2024 foi proferida sentença no ID 149768918 nos seguintes termos: "01) confirmar a decisão do ID 142490419, majorando-se a multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 02) condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente a contar desta data e acrescido de juros moratórios a contar da citação.".
A parte ré foi intimada da sentença no dia 16/10/2024: Intimação (29533726) - ID do documento (149903584) AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Representante: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A - (29.***.***/0001-79) Diário Eletrônico (14/10/2024 19:40:04) O sistema registrou ciência em 16/10/2024 00:00:00 Prazo: 10 dias | 31/10/2024 23:59:59 (para manifestação) | No dia 19/10/2024, a ré foi intimada novamente, por OJA, para comprovar o cumprimento da obrigação.
Em ID 152864782, do dia 29/10/2024, a parte ré juntou petição informando que o procedimento/materiais estavam autorizados.
O autor, intimado a se manifestar sobre o alegado cumprimento da tutela, juntou petição em ID 153894712, do dia 01/11/2024, informando que ainda estava pendente a autorização dos materiais e dos honorários médicos.
O autor juntou documento em ID 153894723, obtido no aplicativo da ré, comprovando que os materiais ainda estavam em análise.
O autor juntou ainda petições em ID 155407089 e 160294456 informando o descumprimento pela ré.
A parte ré apresentou recurso inominado, o qual foi negado provimento pela Turma Recursal, conforme ID 175394829.
Após o retorno dos autos da turma recursal, o autor juntou petição em ID 178606847 com a execução da multa pelo período em que a ré descumpriu com a determinação judicial, eis que o procedimento somente foi realizado em 06/01/2025.
O autor apresentou ainda declaração médica em ID 178606849 com a informação de que, apesar da autorização do procedimento no dia 25/10/2024, o procedimento somente pode ser realizado no dia 06/01;2025, eis que estavam aguardando a entrega dos gases argônio e hélio, imprescindíveis para a realização da crioablação.
A parte ré, intimada por 2x a se manifestar sobre o informado pelo autor, permaneceu inerte.
Somente após a penhora on line, que a ré se manifestou nos autos alegando o cumprimento tempestivo da obrigação.
Diante do exposto, tenho que não assiste razão aembargante.
Isso porque, no pedido médico apresentado na inicial, em ID 142420048, consta expressamente a necessidade de fornecimento dos gases hélio e argônio, para a realização do procedimento.
Na tutela deferida em ID 142490419, constou expressamente a informação que a ré deveria fornecer todos os materiais solicitados pelo médico, e a declaração médica de ID 178606849 informa que os gases somente foram entregues no hospitais no dia 03/01/2025.
Logo, considerando que sem os gases não seria possível realizar o procedimento, e que os mesmos somente foram entregues pela ré no dia 03/01/2025, deve ser aplicada a multa prevista pelo período em que a ré descumpriu com a determinação judicial.
Acrescente-se aqui que não há que se falar no caso em proporcionalidade da multa cominatória em relação à obrigação de fazer, já que esta consiste na tutela da saúde e da vida do sutor, segurado, tendo assim valor inestimável.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOSe, com isso, JULGO EXTINTA AEXECUÇÃO, nos moldes do art. 924, II do CPC.
Custas na forma da lei.
Transitada em julgado, expeçam-se mandados de pagamento: 1 - do valor penhorado no id. 189993106 em favor da parte autora/embargada e/ou seu patrono, caso este tenha requerido e possua poderes especiais para tanto. 2 - do depósito de ID 183157886 em favor da parte ré (Amil) e/ou seu patrono, caso este tenha requerido e possua poderes especiais para tanto.
Após, as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
03/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 07:44
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:18
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:47
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 08:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 19:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:09
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
06/12/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
06/12/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 20:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/12/2024 17:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/12/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de FAUSTO ROBERTO AVELLAR DUARTE NUNES em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de FAUSTO ROBERTO AVELLAR DUARTE NUNES em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/11/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:42
Decorrido prazo de FAUSTO ROBERTO AVELLAR DUARTE NUNES em 31/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 21:29
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 21:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/10/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 08:38
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 00:31
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 14:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/10/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 19:40
Julgado procedente o pedido
-
12/10/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
-
12/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 22:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 20:17
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
21/09/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 19:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 18:20
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/09/2024 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 13:35
Audiência Conciliação cancelada para 21/10/2024 11:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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09/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/09/2024 09:33
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 09:33
Audiência Conciliação designada para 21/10/2024 11:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
09/09/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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