TJRJ - 0803143-54.2022.8.19.0206
1ª instância - Capital Vara Reg Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:40
Baixa Definitiva
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21/07/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de LUCIA HELENA CALDAS em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de LUCIA HELENA CALDAS em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALA 221, CORREDOR D, LAM.
I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0803143-54.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA HELENA CALDAS REQUERIDO: 13 REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DA CAPITAL Trata-se de pedido proposto por LUCIA HELENA CALDAS ARAÚJO, em que pretende suprimir – de seu nome – o patronímico do cônjuge, passando a utilizar o seu nome de solteira, qual seja, LUCIA HELENA CALDAS.
Inicial e documentos no Índex 14946332/14947097. É BREVE O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de retificação na qual pretende a requerente retornar ao uso de seu nome de solteira.
No caso, o nome, além de servir de elemento de identificação do ser humano, é um princípio basilar de sua identidade, formador da individualidade de cada pessoa, e, como bem jurídico existente, adquire tamanha importância a ponto de alguns autores o considerarem um bem inegociável e mais importante direito da personalidade, uma vez que inerente à pessoa, à sua identificação pessoal e à cidadania.
Ressalte-se que o nome de solteiro é permanente e indisponível (arts. 11 e 17 do Código Civil e 56, 57 e 58 da LRP) e, por sua vez, o nome de casado traz em si características de transitoriedade, pois, em princípio, é para ser utilizado enquanto vigente o vínculo matrimonial.
Não há impedimentos à manutenção do nome de casado após o desfazimento do vínculo, nem ao retorno ao nome de solteira durante o vínculo, já que o patronímico acrescido com o matrimônio pode ser renunciado a qualquer tempo pela parte interessada.
A alteração do nome da nubente pelo casamento é uma faculdade, conforme se depreende do art. 1565, § 1º do Código Civil e do art. 18 da Lei 6.515/77.
Assim, a parte que optar por adotar o sobrenome do nubente poderá, após o término da sociedade e/ou qualquer tempo, requerer sua supressão.
Impositivo, portanto, acolhimento do pedido da autora, para determinar o retorno ao seu nome de solteira, este sim - repita-se - permanente e, em regra, indisponível.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, c/c art. 57, II e 109 da lei 6.015/73, para retificar a certidão de casamento da demandante (matrícula n° 093534 01 55 2014 3 00069 066 0021666 13), para que esta volte a usar o nome de solteira, qual seja, LUCIA HELENA CALDAS.
Vale cópia da presente sentença como mandado de retificação.
Promova a interessada a retificação do assento, comprovando nos autos.
Custas pela requerente, observada a gratuidade já deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Juiz titular -
30/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:34
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 17:56
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA HELENA CALDAS - CPF: *69.***.*48-68 (AUTOR).
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09/04/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 18:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de CARLA MABEL DOS SANTOS FERREIRA em 31/01/2024 23:59.
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27/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:50
Declarada incompetência
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06/09/2023 14:45
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 16:00
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 21:58
Expedição de Ofício.
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25/03/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 10:45
Declarada incompetência
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22/03/2022 10:13
Conclusos ao Juiz
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22/03/2022 10:06
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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