TJRJ - 0801633-88.2024.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Dada a inércia da exequente, ao arquivo. -
10/07/2025 19:18
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 19:18
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 19:18
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Indefiro pedido de nova constrição on line, uma vez que restada infrutífera.
Expeça-se mandado de penhora portas adentro.
Antes, porém, intime-se a parte exequente para que diga se pretende ser nomeada depositária fiel dos bens porventura penhorados ou se requer a aplicação do disposto no artigo 840, § 2°, do CPC.
Prazo de cinco dias.
Com a resposta, cumpra-se o determinado, conforme o caso: 1.
Se positiva, o mandado deverá ser efetivado em diligência conjunta, diante do que dispõe o artigo 840, parágrafos 1° e 2°, do CPC, nomeando-se a parte exequente como depositária dos bens eventualmente penhorados, que ficarão na sua posse e com a assunção dos encargos inerentes.
Caso a parte exequente ou seu advogado não procurem o OJA, através de contato com a Central de Mandados, o processo será extinto por ausência de interesse. 2.
Negativa, o mandado de penhora deverá ser cumprido independente do acompanhamento, devendo ser nomeada depositária a parte executada ou seu representante, que assumirá a posse dos bens constritos, arcando com seus encargos.
Efetuada a penhora, intime-se a parte executada para oposição de embargos, no prazo de lei.
Certificada a tempestividade dos embargos opostos pelo cartório, dê-se vista à parte contrária.
Decorrido o prazo in albis, diga a parte exequente se pretende a adjudicação ou o leilão dos bens constritos. -
19/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:13
Outras Decisões
-
16/05/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista o resultado negativo da penhora on line, diga a parte exequente como pretende prosseguir na execução. -
13/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:00
Outras Decisões
-
08/04/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada para pagamento, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora on line.
Em caso de pagamento para garantia do Juízo, deve a parte executada juntar aos autos, no interregno acima referido, o comprovante de depósito, esclarecendo em petição o referido propósito, conforme Enunciado 13.2.2, deste Egrégio Tribunal de Justiça. -
30/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:35
Outras Decisões
-
30/01/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de FLORENCE DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA - EPP em 29/01/2025 23:59.
-
14/11/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
09/11/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 07:27
Recebidos os autos
-
09/11/2024 07:27
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
25/09/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
25/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:28
Outras Decisões
-
23/07/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de FLORENCE DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA - EPP em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 22:40
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 22:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/07/2024 13:47
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIANA CARDOZO SCHITTINO ALEXANDRE em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de FLORENCE DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA - EPP em 08/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
23/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2024 15:57
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2024 15:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
18/06/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 14:44
Juntada de Projeto de sentença
-
18/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROBERTO TEIXEIRA RIBEIRO
-
13/05/2024 10:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/05/2024 10:30 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
13/05/2024 10:52
Juntada de Ata da Audiência
-
25/04/2024 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIANA CARDOZO SCHITTINO ALEXANDRE em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:15
Juntada de aviso de recebimento
-
16/04/2024 14:42
Juntada de aviso de recebimento
-
02/04/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/05/2024 10:30 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
02/04/2024 11:04
Audiência Conciliação cancelada para 22/04/2024 11:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
25/03/2024 13:30
Expedição de Informações.
-
22/03/2024 10:31
Expedição de Carta precatória.
-
21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 08:46
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 08:46
Audiência Conciliação designada para 22/04/2024 11:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
20/03/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811647-90.2024.8.19.0008
Jose dos Santos
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Sergio de Souza Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2024 07:52
Processo nº 0972385-73.2024.8.19.0001
Maria Helena Motta de Freitas
Ana Cristina Campelo de Lemos Santos
Advogado: Romulo Licio da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/12/2024 15:49
Processo nº 0819979-40.2024.8.19.0204
Reginaldo Silva Advocacia e Associados -...
Sebastiao Pecanha
Advogado: Reginaldo de Oliveira Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2024 16:13
Processo nº 0842246-70.2024.8.19.0021
Jacqueline Gomes da Silva
Sono Show Moveis de Caxias Eireli
Advogado: Roberta Goncalves Fontoura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2024 18:23
Processo nº 0808350-75.2024.8.19.0008
Bruno Silva de Araujo
Magazine Luiza S/A
Advogado: Gabriel dos Santos de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2024 16:41