TJRJ - 0807164-85.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de LOHAINE PACHECO LINO em 25/08/2025 23:59.
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22/07/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 20:43
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de LOHAINE PACHECO LINO em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0807164-85.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO JOSE DA CUNHA JUNIOR RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA A decisão impugnada não imputou à autora prova negativa.
Tanto o é que foi deferida a prova pericial requerida, como forma de permitir que a demandante se desincumba do ônus probatório a si imposto.
Sendo assim, com a vinda da prova pericial, os requerimentos de ID. 170646922 serão apreciados, notadamente aqueles relativos à conta na Instituição Mercado Pago LTDA em nome da autora.
Frise- se que, a depender do resultado exposto no laudo pericial, tais procedimentos serão desnecessários, pelo que fica postergada a análise ao momento posterior à produção da prova outrora determinada. À Serventia para cumprimento da decisão anterior, com a intimação da perita.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
23/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:14
Outras Decisões
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15/05/2025 19:54
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de LOHAINE PACHECO LINO em 25/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0807164-85.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO JOSE DA CUNHA JUNIOR RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Rejeito a impugnação à gratuidade de Justiça, face à hipossuficiência comprovada.
Inexistem outras preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, se a assinatura do contrato pertence à parte autora, a existência de fraude e a legitimidade da cobrança. 4.
Reconsidero o outrora determinado e indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perita a Dr.ª Lohaine Pacheco([email protected]), que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 7.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
31/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:35
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 14:42
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 09:57
Conclusos ao Juiz
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06/10/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de PHELIPE MAGALHAES DA COSTA MATTOS em 24/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ARTHUR TERTIUS DA CUNHA RAMOS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de PHELIPE MAGALHAES DA COSTA MATTOS em 08/11/2023 23:59.
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18/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2023 11:20
Conclusos ao Juiz
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27/04/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de ARTHUR TERTIUS DA CUNHA RAMOS em 11/04/2023 23:59.
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10/04/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 00:41
Decorrido prazo de PHELIPE MAGALHAES DA COSTA MATTOS em 29/11/2022 23:59.
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10/10/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:50
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/08/2022 23:59.
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30/07/2022 00:06
Decorrido prazo de ARTHUR TERTIUS DA CUNHA RAMOS em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 00:06
Decorrido prazo de PHELIPE MAGALHAES DA COSTA MATTOS em 29/07/2022 23:59.
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08/07/2022 18:32
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 00:27
Decorrido prazo de ARTHUR TERTIUS DA CUNHA RAMOS em 22/06/2022 23:59.
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15/06/2022 15:56
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 15:27
Expedição de Ofício.
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02/06/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 08:43
Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2022 16:20
Conclusos ao Juiz
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30/05/2022 16:20
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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