TJRJ - 0804567-13.2024.8.19.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 09:14
Baixa Definitiva
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0804567-13.2024.8.19.0061 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: TERESOPOLIS II JUI ESP CIV Ação: 0804567-13.2024.8.19.0061 Protocolo: 8818/2025.00001252 RECTE: FRANSSEM NUNES SERAFIM ADVOGADO: JAQUELINE DA COSTA SOARES OAB/RJ-183384 RECORRIDO: CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO: CÁSSIO RAMOS HAANWINCKEL OAB/RJ-105688 ADVOGADO: THIAGO TONDELLO GONÇALVES MACHADO OAB/RJ-249088 RECORRIDO: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/01/2025 10:00
Não-Provimento
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
10/01/2025 18:38
Inclusão em pauta
-
08/01/2025 10:47
Conclusão
-
08/01/2025 10:44
Distribuição
-
08/01/2025 10:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0804705-76.2024.8.19.0029
Alexandre Bastos Oliveira
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Antonio Carlos Fardin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2024 16:17
Processo nº 0826030-49.2024.8.19.0210
Joao Virgilio
Prolagos S/A - Concessionaria de Servico...
Advogado: Marcelo Figueiredo Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 21:47
Processo nº 0825986-30.2024.8.19.0210
Junio Xavier Cardozo
Adidas do Brasil LTDA
Advogado: Lilia Souza dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 16:11
Processo nº 0804172-27.2024.8.19.0253
Claudia dos Santos Carvalho
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Rafael Theodoro Pacheco Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2024 20:14
Processo nº 0837816-35.2024.8.19.0002
Jose Marcos Ferreira de Araujo
Banco Bradesco SA
Advogado: Livia Maria Rabelo de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/09/2024 23:55