TJRJ - 0830481-41.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 09:20
Baixa Definitiva
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0830481-41.2024.8.19.0203 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XVI JUI ESP CIV Ação: 0830481-41.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2024.00176222 RECTE: ULYSSES DE LIMA BATTISACO ADVOGADO: ULYSSES DE LIMA BATTISACO OAB/RJ-198219 RECORRIDO: CLARO S.A.
ADVOGADO: RODRIGO DE LIMA CASAES OAB/RJ-095957 Relator: FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/01/2025 10:00
Não-Provimento
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 12:23
Inclusão em pauta
-
19/12/2024 13:42
Conclusão
-
19/12/2024 13:39
Distribuição
-
19/12/2024 13:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0802799-56.2022.8.19.0050
Helio Carlos de Souza
Banco Bmg S/A
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/11/2022 13:06
Processo nº 0838657-30.2024.8.19.0002
Caroline Areas Gomes Ferreira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jefferson Ribeiro da Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2024 17:14
Processo nº 0800657-14.2023.8.19.0028
Detran/Rj
Anne Karoline Soares Oliva
Advogado: Anne Francis Soares Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2023 21:47
Processo nº 0801645-71.2024.8.19.0037
Joao Jose Tuler
Banco do Brasil SA
Advogado: Naiara de Almeida Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2024 15:46
Processo nº 0800054-06.2025.8.19.0210
Monica Ines de Assis dos Santos
Sistema Elite de Ensino S.A
Advogado: Ruberval Ferreira de Jesus
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/01/2025 23:03