TJRJ - 0807485-19.2024.8.19.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 09:06
Baixa Definitiva
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0807485-19.2024.8.19.0213 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MESQUITA JUI ESP CIV Ação: 0807485-19.2024.8.19.0213 Protocolo: 8818/2025.00002518 RECTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES OAB/SP-131351 RECORRIDO: LOOP GESTAO DE PATIOS S.A.
ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 RECORRIDO: DANIELE TRINDADE DE SOUZA ADVOGADO: DANIELE TRINDADE DE SOUZA OAB/RJ-178281 Relator: FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/01/2025 10:00
Não-Provimento
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
14/01/2025 08:07
Inclusão em pauta
-
13/01/2025 11:15
Conclusão
-
13/01/2025 11:12
Distribuição
-
13/01/2025 11:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0834060-89.2022.8.19.0001
Ana Lucia Silva Martellotte Soares
Inss
Advogado: Cristina Suemi Kaway Stamato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2022 14:06
Processo nº 0801920-32.2021.8.19.0067
Priscila Luciene Siqueira de Souza
Claro Nxt Telecomunicacoes LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2021 10:43
Processo nº 0962051-14.2023.8.19.0001
Ana Maria Schwartz de Araujo
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Henriette Brigagao Alcantara Lemos dos S...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/12/2023 10:03
Processo nº 0807597-58.2024.8.19.0028
Claudio Marcelo dos Santos
Municipio de Macae
Advogado: Tatiane Vellasco Figueiredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2024 14:10
Processo nº 0802771-40.2024.8.19.0205
Iolanda Rubim Batista da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Alfredo Salomao Rubim Batista da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/02/2024 15:54