TJRJ - 0805355-36.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:54
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 26/09/2025 23:59.
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26/09/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de MACELLI OLIVEIRA E SILVA MASCARENHAS em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 17:51
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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16/09/2025 09:17
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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01/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo:0805355-36.2024.8.19.0252 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MACELLI OLIVEIRA E SILVA MASCARENHAS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Receboos embargos à execução de ID 200451980, posto que tempestivos e garantido o juízo, conforme certificado em ID 220559990.
Tendo em vista que a parte embargada já apresentou resposta, PASSO A DECIDIR, dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95.
Alega a parte embargante ser indevida a cobrança da multa, uma vez que a obrigação de fazer foi cumprida.
Alternativamente, requer a redução do valor da multa.
Razão lhe assiste em parte.
A parte autora pretende a execução da multa pela demora no cumprimento da decisão de ID 138042660, que determinou a autorização da internação da autora para que fossem adotados todos os procedimentos indicados por seus médicos assistentes, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00.
No entanto, não está correto o cálculo da autora, uma vez que ela considerou como termo final da incidência da multa a data da internação, 27/09/2024, quando o correto seria a data da autorização da internação, conforme determinado na decisão.
Em que pese o réu ter apresentado petição em 30/08 alegando que os procedimentos já haviam sido autorizados (ID 140639725), a autora alegou em 04/09 que as autorizações não foram enviadas de forma correta ao hospital (ID 141617458), Portanto, como o réu alegou depois que parte dos procedimentos foi autorizado em 27/08 e a outra parte em 10/09 (ID 186786818), e tal informação não foi negada pela autora, a multa deve incidir até a segunda data.
Assim, como o réu foi intimado em 20/08/2024, o prazo se encerrou em 21/08/2024, de modo que a multa deve incidir pelo período de 22/08 a 09/09, totalizando R$ 95.000,00, e não R$ 190.000,00 como requerido pela autora.
Por outro lado, não reconheço a alegada desproporção no tocante ao valor da multa.
Em primeiro lugar, porque a jurisprudência é pacífica e já se consolidou no sentido de não merecer ser modificada a multa imposta quando ela se avoluma justamente pelo voluntário e renitente descumprimento da parte, o que se verifica no caso em tela, cabendo, ainda, ressaltar que há precedente vinculante do STJ segundo o qual a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda", em razão do disposto no art. 537, (sec)1º, do CPC (EAREsp nº 1.766.665/RS).
Em segundo lugar, porque a multa visa que o réu cumpra a decisão judicial, de modo que reduzí-la constituiria ato que enfraqueceria comandos de tal natureza, não se justificando, exceto em situações absolutamente absurdas, o que não reconheço neste caso.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de ID 200451980, para determinar que o valor correto da execução é R$ 95.000,00, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do NCPC.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da PARTE AUTORA e de seu I.
Patrono se houver poderes para receber, no valor de R$ 95.000,00, e expeça-se alvará em favor da PARTE RÉ e de seu I.
Patrono se houver poderes para receber, no mesmo valor, tudo com relação ao valor transferido em 21/05/2025 (ID 194315062).
Após, intimem-se as partes para retirarem os alvarás, independente de conclusão.
Em seguida, dê-se baixa e arquive-se, independente de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
28/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:45
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
26/08/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 09:22
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:29
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Intimação para a parte ré sobre a Decisão de ID194315052. -
22/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2025 16:54
Juntada de Informações
-
21/05/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 12:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/05/2025 12:18
Juntada de Informações
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14/05/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:41
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DESPACHO Processo: 0805355-36.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MACELLI OLIVEIRA E SILVA MASCARENHAS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Tendo em vista que em sua manifestação a ré não fez prova do cumprimento tempestivo, INTIME-SE A PARTE RÉ, para depositar judicialmente o valor da multa, no montante de R$ 190.000,00, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora .
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
29/04/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de MACELLI OLIVEIRA E SILVA MASCARENHAS em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 19:45
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 19:44
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:48
Expedido alvará de levantamento
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21/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:46
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
19/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 10:39
Recebidos os autos
-
26/02/2025 10:39
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
14/01/2025 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
14/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 22:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/12/2024 17:25
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/11/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/11/2024 00:08
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 00:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 00:08
Juntada de Projeto de sentença
-
25/11/2024 00:08
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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24/10/2024 15:27
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2024 15:20 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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24/10/2024 15:27
Juntada de Ata da Audiência
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23/10/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:40
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de MACELLI OLIVEIRA E SILVA MASCARENHAS em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 11/09/2024 21:04.
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10/09/2024 11:49
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 16:24
Desentranhado o documento
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09/09/2024 16:24
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 29/08/2024 10:00.
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28/08/2024 16:42
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 21/08/2024 06:00.
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20/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:58
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 15:50
Audiência Conciliação designada para 24/10/2024 15:20 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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15/08/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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