TJRJ - 0801866-50.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 12:36
Baixa Definitiva
-
06/12/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 12:36
Baixa Definitiva
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05/12/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:55
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de IDIOMAS BARRA DO PIRAI LTDA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de HELEN COELHO MEIRELLES DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0801866-50.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IDIOMAS BARRA DO PIRAI LTDA RÉU: HELEN COELHO MEIRELLES DOS SANTOS HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 31 de outubro de 2024.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
14/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/10/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 15:07
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 15:07
Juntada de Projeto de sentença
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30/10/2024 15:07
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUANE PATRICIA DE PAULA MOREIRA
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22/09/2024 22:28
Juntada de Certidão
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17/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 14:05
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2024 13:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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15/07/2024 14:05
Juntada de Ata da Audiência
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15/07/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 12:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/04/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 12:11
Audiência Conciliação designada para 15/07/2024 13:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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15/04/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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