TJRJ - 0806898-97.2024.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 08:54
Baixa Definitiva
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03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0806898-97.2024.8.19.0212 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: OCEANICA REG NITEROI JUI ESP CIV Ação: 0806898-97.2024.8.19.0212 Protocolo: 8818/2024.00163638 RECTE: AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA ADVOGADO: FABIANO DIAS CURVELO DE OLIVEIRA OAB/RJ-094192 RECORRIDO: OCTAVIO ROBERTO NAZARETH ADVOGADO: JOSE MAURICIO TOSTES CALDAS OAB/RJ-081927 ADVOGADO: ANA CAROLINA BARRETO MIGANDI OAB/RJ-230587 Relator: MAURICIO MAGNUS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente os pedidos formulados na inicial, uma vez que afastada qualquer mácula na conduta do preposto da empresa ré, tratando-se, indiscutivelmente, de culpa exclusiva da parte autora no evento citado na inicial, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei 9099/95. -
28/01/2025 11:00
Provimento
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17/01/2025 13:54
Conclusão
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07/01/2025 00:05
Publicação
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19/12/2024 00:05
Publicação
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17/12/2024 13:34
Inclusão em pauta
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17/12/2024 13:14
Retirada de pauta
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17/12/2024 13:13
Declaração
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11/12/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 16:38
Inclusão em pauta
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27/11/2024 12:39
Conclusão
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27/11/2024 12:36
Distribuição
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27/11/2024 12:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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