TJRJ - 0802412-28.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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22/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:41
Juntada de petição
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02/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:44
Juntada de petição
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20/02/2025 15:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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20/02/2025 15:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 00:51
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:48
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:47
Juntada de petição
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05/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 16:38
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:31
Juntada de petição
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06/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0802412-28.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA GALDINO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de demanda na qual alega a parte autora ser cliente da empresa ré há muitos anos diante da contratação do plano “OI TOTAL – OI FIXO/OI INTERNET”.
Relata que apesar de se encontrar adimplente os serviços foram indevidamente suspensos desde abril/2024.
Pontua que buscou uma solução administrativa, porém não obteve êxito.
Assim, requer a condenação da ré a restabelecer plenamente o serviço tal como contratado, o cancelamento da fatura referente ao mês de abril/2024, assim como a reparar os danos morais suportados.
Examinados, decido.
A relação existente entre as partes é inegavelmente de consumo, na forma do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei n° 8.078/90, devendo a lide ser analisada à luz das regras enumeradas no Código de Defesa do Consumidor e seus princípios.
Vale dizer, que está o consumidor em posição de fragilidade, hipossuficiente que é a autora em suas espécies fática, econômica e técnica, da qual se presume a boa-fé que deve nortear todo negócio jurídico, cabendo à ré desconstituir as alegações a sua alegação, por força da inversão do ônus da prova.
A responsabilidade da ré é objetiva.
E não se pode olvidar que a inversão do ônus da prova, neste caso concreto é ope legis, ou seja, despicienda de quaisquer pressupostos, uma vez que ao consumidor pende a interpretação mais favorável (in dubio pro consumidor), conforme previsão contida no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a parte ré não apresentou provas que possam desconstituir a pretensão autoral (art. 373, II do CPC).
Apesar da parte ré alegar que a prestação de serviço se deu sem falhas no período reclamado (desde abril de 2024), os documentos apresentados pela requerida em sua peça de bloqueio tão somente comprovam a regularidade do consumo até abril de 2024, conforme se depreende dos detalhamentos de uso de ids. 131282586 e 131282587, inexistindo qualquer registro a partir de 13/04/2024, corroborando, portanto, a versão autoral.
Outrossim, cabe destacar que as telas sistêmicas são documentos unilateralmente produzidos, razão pela qual não possui força probatória quando desacompanhadas de outros elementos de prova.
Assim, considerando a inversão do ônus da prova ora deferido, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora.
Portanto, restou incontroversa a falha na prestação do serviço, que merece reparo pelo dano impingido à parte autora que foi surpreendida com o bloqueio indevido e inviabilidade de utilização do serviço de telefonia e internet contratados.
Assim, está caracterizada a conduta desrespeitosa por parte da empresa ré, impondo-se, também, o restabelecimento do plano de telefonia e internet originalmente contratado.
Quanto aos danos extrapatrimoniais, o vício no produto é inegável e enseja a reparação dos danos morais sofridos pela parte autora, dano que se dá “in re ipsa – ipso facto”.
Aplicável à espécie o enunciado sumular TJ/RJ nº 192: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefonee gás configura dano moral".
Com efeito, diferentemente do que alega a empresa ré, a interpretação a ser feita acerca do verbete sumular TJ/RJ nº 193 deve ser em sentido oposto, já que não se pode considerar breve interrupção de serviço essencial a ausência de telefonia e internet por vários meses.
Quanto ao montante indenizatório deve ser fixado de forma razoável, considerando a repercussão do fato e evitando-se o enriquecimento de quem o pleiteia.
Deve ser considerado o caráter pedagógico da indenização e o objetivo de se evitar situações semelhantes, levando-se em conta, ainda, a capacidade econômica das partes.
Dessa forma, atento às diretrizes acima expostas e considerando a reprovabilidade da conduta da parte ré e as consequências do evento para a parte autora, não se olvidando do caráter pedagógico-punitivo da condenação, considerando que o valor pretendido pela autora é exagerado, entendo que a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável ao episódio narrado. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do CPC, para: (I)DETERMINAR o restabelecimento da prestação do plano OI TOTAL – OI FIXO/OI INTERNET de titularidade da parte autora, de forma plena e ininterrupta,no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, a contar da publicação da presente sentença, devendo a empresa ré se abster de efetuar qualquer cobrança referente à fatura do mês de abril/2024, com vencimento em 13/05/2024, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); (II)CONDENARa parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, sobre o qual incidirão juros de mora, a contar da citação (Súmula nº 54 do STJ – ilícito contratual), bem como correção monetária pelos índices determinados pelo art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, a contar da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas ou honorários, ante o disposto no art. 55, caputda Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9.099/95 e 523, do CPC, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
P.I.
VALENÇA, 11 de novembro de 2024.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza em Exercício -
18/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:43
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 17:25
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 12:41
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2024 14:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
-
11/10/2024 12:41
Juntada de Ata da Audiência
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03/10/2024 17:25
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:40
Juntada de ata da audiência
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19/09/2024 11:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/08/2024 14:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/07/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 16:42
Audiência Conciliação designada para 25/09/2024 14:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
-
27/06/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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