TJRJ - 0084078-82.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 18:01
Definitivo
-
03/04/2025 18:00
Documento
-
03/04/2025 17:55
Expedição de documento
-
31/03/2025 15:51
Trânsito em julgado
-
14/02/2025 11:54
Documento
-
03/02/2025 13:51
Confirmada
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0084078-82.2024.8.19.0000 Assunto: Execução de Título Extrajudicial Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0044772-83.2018.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00932329 AGTE: PERFORMANCE TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: DERALDO DIAS MARANGONI OAB/SP-347476 AGDO: CARLOS EDUARDO EMIDIO GOMES COMÉRCIO VAREJISTA SUPLEMENTO ALIMENTAR Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO QUE SE REFORMA. 1.
Cinge-se a discussão no cabimento da inclusão do sócio da empresa individual executada no polo passivo da execução de título extrajudicial proposta.2.
Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual'(REsp 1.355.000/SP.
Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que 'o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos' (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017)".3.
Nessa toada, "o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito".
Precedentes do STJ e do TJRJ.4.
Assim, ao buscar a responsabilização do empresário individual pelas obrigações contraídas pela pessoa jurídica, verifica-se que a pretensão encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte de Justiça fluminense.5.
Recurso provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
30/01/2025 17:45
Documento
-
30/01/2025 17:42
Expedição de documento
-
30/01/2025 11:45
Documento
-
30/01/2025 11:34
Conclusão
-
30/01/2025 00:01
Provimento
-
16/12/2024 00:05
Publicação
-
12/12/2024 15:05
Inclusão em pauta
-
09/12/2024 18:19
Remessa
-
09/12/2024 11:11
Conclusão
-
03/12/2024 14:15
Documento
-
29/10/2024 13:38
Documento
-
29/10/2024 13:37
Documento
-
15/10/2024 11:53
Confirmada
-
15/10/2024 11:26
Confirmada
-
15/10/2024 00:07
Publicação
-
15/10/2024 00:06
Publicação
-
15/10/2024 00:05
Publicação
-
11/10/2024 12:28
Ato ordinatório
-
10/10/2024 18:03
Recebimento
-
10/10/2024 11:15
Conclusão
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10/10/2024 11:00
Distribuição
-
09/10/2024 19:03
Remessa
-
09/10/2024 19:02
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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