TJRJ - 0811894-02.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:24
Baixa Definitiva
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24/06/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 15:24
Baixa Definitiva
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24/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:23
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 12:05
Juntada de petição
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23/06/2025 11:19
Juntada de petição
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de RAQUEL MENEZES RODRIGUES em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:40
Juntada de petição
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05/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 08:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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07/05/2025 08:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 10:01
Recebidos os autos
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06/05/2025 10:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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26/02/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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26/02/2025 12:22
Juntada de petição
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25/02/2025 23:09
Juntada de Petição de contra-razões
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17/02/2025 00:02
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/02/2025 19:39
Conclusos para decisão
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04/02/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES NETO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/12/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0811894-02.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS RODRIGUES NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS RODRIGUES NETO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Dispensado o relatório na forma do art.38, lei 9099/95, passo a decidir.
A parte autora alega que teve o serviço suspenso mesmo com as faturas pagas no período de 18/02/2023 a 22/02/2023.
Requer danos morais.
Em contestação, a ré sustenta que a interrupção ocorreu por razões de calamidade pública.
No que concerne à impugnação a gratuidade justiça, observo que o art. 54 da Lei 9.099/95 estabelece que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. É obviamente por isso que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, o pedido de gratuidade somente é apreciado em sede de interposição de recurso.
Assim, como nem sequer restou deferida tal gratuidade até o momento, carece de interesse de agir (interesse - necessidade) a referida impugnação.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica das partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8078/90 (súmula 254, TJRJ).
Vislumbro verossimilhança nas alegações autorais.
A parte autora traz aos autos protocolos de atendimento demonstrando que entrou em contato com a ré para solução do serviço.
Por sua vez, a ré não impugnou os protocolos.
Segundo a Lei 8078/90, em seu art. 22, as concessionárias de serviço público têm a obrigação de fornecer o serviço de forma adequada e contínua.
Caberia à ré provar que o serviço foi prestado de forma contínua, ou que foi restabelecido dentro do prazo previsto pela agência reguladora, o que não ocorreu.
Excepcionalmente, a Res. 1.000/2021 da ANEEL admite a suspensão do serviço de energia elétrica em situações emergenciais (art. 353), quando constatar ligação clandestina (art. 350), ou quando houver inadimplemento pelo consumidor (art. 356).
Ressalte-se que, mesmo nas situações emergenciais, o referido corte só poderá ocorrer se precedido de notificação (art. 360).
A súmula 193 do TJRJ prevê que “breve” interrupção do serviço essencial não configura dano moral.
No entanto, no caso em tela, a autora afirma ter permanecido sem energia do dia o período inteiro do carnaval .
Tal fato ultrapassa o maior lapso concedido à concessionária para a religação do serviço, que, segundo a Res. 1.000/2021, ANEEL (art. 362, IV), é de 24 (vinte e quatro) horas, quando a unidade consumidora se localizar em área urbana.
Assim, o simples fato de extrapolar os prazos previstos pela ANEEL para religação do serviço indica falha na prestação do serviço. É objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
No tocante ao valor da indenização, a fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade, a natureza e a repercussão da lesão, o sofrimento e a posição social do ofendido, bem como o dolo e a culpa do responsável, sua situação econômica, a reparação espontânea e a sua eficácia.
Apresenta-se razoável a fixação da indenização a título de danos morais em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, 1- Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária a contar da data da intimação da sentença, nos termos do artigo 389, parágrafo único, CC e juros de mora a contar da citação, conforme artigo 406 e parágrafos, CC.
Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso.
Sem custas e honorários advocatícios por não restar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55 da Lei 9.099/95.
Projeto de sentença encaminhado para homologação, conforme determina o artigo 40 da Lei 9.099/95.
MARICÁ, 11 de novembro de 2024.
LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito -
14/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/11/2024 22:48
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 22:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 22:48
Juntada de Projeto de sentença
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11/11/2024 22:48
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
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07/10/2024 15:10
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2024 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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07/10/2024 15:10
Juntada de Ata da Audiência
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03/10/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 00:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2024 00:29
Audiência Conciliação designada para 07/10/2024 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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12/07/2024 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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