TJRJ - 0800657-20.2023.8.19.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:54
Baixa Definitiva
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10/07/2025 14:49
Documento
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02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800657-20.2023.8.19.0026 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: ITAPERUNA 1 VARA Ação: 0800657-20.2023.8.19.0026 Protocolo: 3204/2025.00041239 APELANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: GISELE WAINSTOK OAB/RJ-130925 APELADO: ESPÓLIO DE AMARILDO MOREIRA MOZER APELADO: CLAUDIA MARA RIBEIRO FERREIRA MOZER APELADO: LAURA FERREIRA MOZER APELADO: JOAO VITOR FERREIRA MOZER ADVOGADO: ARTHUR MARTINS RAMOS RODRIGUES OAB/RJ-138451 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA.
APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO.
SENTENÇA PROFERIDA SEM SUSPENSÃO DO FEITO, PARA REGULAR SUCESSÃO PROCESSUAL.
PRELIMINARES RECONHECIDAS.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação de obrigação de fornecimento de serviço cumulada com indenização por danos morais ajuizada em razão da recusa de plano de saúde em autorizar e fornecer tratamento prescrito à parte autora.
Sentença de procedência, confirmando a tutela provisória de urgência, para obrigar a parte ré a autorizar e fornecer o medicamento prescrito e eventuais fármacos prescritos durante o tratamento.2.
Recurso de apelação da operadora de saúde VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (índex 158483962), almejando a reforma da r. sentença. 3.
Recurso de apelação da operadora de saúde UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (índex 158489459), almejando a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, IX, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto da demanda diante do óbito do autor antes da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia consiste em: (i) avaliar a existência de eventual nulidade na sentença proferida; (ii) no mérito, se correta a negativa de fornecimento do medicamento prescrito à parte autora, ora apelada, bem como se há situação apta a ensejar danos morais, a ser suportado pela operadora de saúde ré, ora apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, aduzida em sede de contrarrazões, pela parte apelada, em relação à apelante VISION MED ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, que merece acolhida.
Inexiste vínculo jurídico ou fático entre a apelante e os eventos narrados na petição inicial.
A ausência de pertinência subjetiva afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 6.
Preliminar de nulidade processual, diante da inobservância da regra processual do artigo 313, I, do CPC.
A sentença prolatada após o falecimento do autor é nula, pois o processo deveria ter sido suspenso e os herdeiros habilitados, para a sucessão processual, conforme procedimento legal de habilitação, estabelecido no §1º do artigo 313 c/c 689, todos do CPC.
Os atos praticados durante o período em que o processo deveria estar suspenso por ausência da parte devem ser tidos como inexistentes, não havendo que se falar em nulidade sanável ou em preclusão.
Precedentes deste E.
TJRJ.
DISPOSITIVO: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, PARA ANULAÇÃO DA R.
SENTENÇA RECORRIDA.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso da Unimed e não se conheceu do recurso da Vision, nos termos do voto do Relator. -
29/05/2025 15:00
Confirmada
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28/05/2025 17:29
Documento
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28/05/2025 16:48
Conclusão
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27/05/2025 00:00
Provimento
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19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- SESSÃO VIRTUAL ELETRÔNICA FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 27/05/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 00:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES.
A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de até 02 (dois) dias, não havendo possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento do julgamento, o que só poderá ser feito nas sessões presenciais.
Poderá ser apresentado objeção ao julgamento virtual para fazer sustentação oral ou simples acompanhamento do julgamento, mediante petição nos autos do processo, protocolada após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 horas antes do início da sessão virtual, sob pena de indeferimento do pleito.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. - 194.
APELAÇÃO 0800657-20.2023.8.19.0026 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: ITAPERUNA 1 VARA Ação: 0800657-20.2023.8.19.0026 Protocolo: 3204/2025.00041239 APELANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: GISELE WAINSTOK OAB/RJ-130925 APELADO: ESPÓLIO DE AMARILDO MOREIRA MOZER APELADO: CLAUDIA MARA RIBEIRO FERREIRA MOZER APELADO: LAURA FERREIRA MOZER APELADO: JOAO VITOR FERREIRA MOZER ADVOGADO: ARTHUR MARTINS RAMOS RODRIGUES OAB/RJ-138451 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Funciona: Ministério Público -
15/05/2025 12:11
Confirmada
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15/05/2025 12:03
Inclusão em pauta
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15/05/2025 11:10
Pedido de inclusão
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24/04/2025 13:16
Conclusão
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10/04/2025 18:35
Confirmada
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10/04/2025 18:33
Documento
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19/02/2025 00:05
Publicação
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14/02/2025 16:07
Conversão
-
04/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 15ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0800657-20.2023.8.19.0026 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: ITAPERUNA 1 VARA Ação: 0800657-20.2023.8.19.0026 Protocolo: 3204/2025.00041239 APELANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: GISELE WAINSTOK OAB/RJ-130925 APELADO: ESPÓLIO DE AMARILDO MOREIRA MOZER APELADO: CLAUDIA MARA RIBEIRO FERREIRA MOZER APELADO: LAURA FERREIRA MOZER APELADO: JOAO VITOR FERREIRA MOZER ADVOGADO: ARTHUR MARTINS RAMOS RODRIGUES OAB/RJ-138451 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO -
30/01/2025 13:32
Conclusão
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30/01/2025 13:00
Distribuição
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30/01/2025 08:51
Remessa
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30/01/2025 08:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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