TJRJ - 0000077-49.2020.8.19.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:38
Baixa Definitiva
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11/04/2025 11:37
Trânsito em julgado
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14/02/2025 11:54
Documento
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03/02/2025 13:51
Confirmada
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03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0000077-49.2020.8.19.0019 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CORDEIRO VARA UNICA Ação: 0000077-49.2020.8.19.0019 Protocolo: 3204/2024.01104762 APTE: MARIA DA CONCEIÇÃO DE JESUS FARIA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APDO: ANNA ANGÉLICA MARTINS FERREIRA APDO: HUEBERTON SOUZA COSTA ADVOGADO: ROGER GARCIA JULIO OAB/RJ-154063 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1.
Insurge-se a autora contra o decisum que julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que não restou comprovada o exercício da posse anterior ao alegado esbulho.2.
Primeiramente, impende salientar que se trata de ação possessória, buscando a demandante a manutenção na posse da integralidade do imóvel descrito na inicial.3.
Não se olvide que nas ações possessórias com procedimento especial disciplinado pelo Código de Processo Civil, a discussão sobre o domínio é defesa, haja vista a causa de pedir próxima referir-se apenas à posse, sua comprovação e sua turbação ou esbulho, não se confundindo aquela com o direito real de propriedade.
Doutrina.4.
Não obstante, em que pese a parte autora afirmar, em alguns trechos, ser proprietária, não comprova o alegado, uma vez que a propriedade se comprova por registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245, caput, do Código Civil. 5.
Outrossim, nada há nos autos hábil a comprovar a posse anterior exercida pela apelante, referente à área que alega ter sido invadida pela parte ré.6.
Veja-se das fotos acostadas à inicial, que a área objeto da discussão fica acima da casa da recorrente, sem que exista qualquer cerca delimitando a área que, aliás, encontra-se com estrada existente há anos e até mesmo com outros imóveis construídos, situação já consolidada, inexistindo prova de que antes da posse exercida pelos réus a autora detinha qualquer poder fático sobre o imóvel.
Doutrina.7.
Ademais, a prova oral produzida foi categórica no sentido de sequer se poder delimitar qual a área que realmente encontra-se descrita na planta acostada à inicial, salientando-se que se trata de croqui elaborado com base em registros junto à Cehab, sem qualquer regularização, até porque se trata de área ocupada de forma irregular e desordenada, até mesmo com estrada construída e que é utilizada pelos moradores para acesso de pessoas e veículos, além de ser área que também pertence à Prefeitura e Cehab.8.
Ante ao exposto, não se desincumbindo a autora do ônus imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 561 do mesmo Códex, mantém-se a improcedência do pedido autoral.
Precedentes do TJRJ.9.
Por fim, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 10.
Assim, com o não provimento do recurso, cabível a fixação dos honorários sucumbenciais recursais.
Precedente.11.
Recurso não provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
30/01/2025 11:46
Documento
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30/01/2025 11:34
Conclusão
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30/01/2025 00:01
Não-Provimento
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16/12/2024 00:05
Publicação
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12/12/2024 15:00
Inclusão em pauta
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09/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 17:21
Remessa
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04/12/2024 13:04
Conclusão
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04/12/2024 13:00
Distribuição
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04/12/2024 12:07
Remessa
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04/12/2024 12:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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