TJRJ - 0031630-95.2021.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:53
Remessa
-
16/04/2025 19:18
Remessa
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14/03/2025 12:39
Remessa
-
14/02/2025 11:54
Documento
-
11/02/2025 11:05
Documento
-
03/02/2025 13:51
Confirmada
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0031630-95.2021.8.19.0014 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0031630-95.2021.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.00650878 APELANTE: HENRICO RIBEIRO MANHÃES REP/P/THAISY DOS SANTOS RIBEIRO MANHÃES ADVOGADO: SYLVIA RANGEL DA SILVA PEREIRA OAB/RJ-201596 APELADO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES Funciona: Ministério Público Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO VERIFICADA.
ACOLHIMENTO PARCIAL. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.2.
A parte autora alegou a existência de vícios no julgamento ao argumento de que o acórdão não faz citação e consideração sobre laudo médico atualizado anexado aos autos, existindo riscos de gerar interpretações equivocadas com os laudos anteriores mencionados na decisão.3.
Na espécie, o acórdão condenou a parte embargada a promover em caráter de urgência o tratamento do infante na forma dos laudos médicos anexados nos IDs 000095-000098, 000117-000118, 000345 e 000656, sem mencionar o laudo mais atualizado incluso no ID 001497.4.
O laudo mais recente consta reiterações de terapias indicadas em laudos anteriores e mencionados na decisão impugnada, com exceção das sessões de psicomotricidade e a recomendação de acompanhamento especializado em horário escolar por profissional de psicologia ou pedagogia capacitado como mediador escolar. 5.
As terapias multidisciplinares recomendadas ao infante são previstas no rol da ANS e referendadas pela jurisprudência da Corte Nacional, de modo que as sessões de psicomotricidade também devem ser custeadas pelo plano de saúde.
Precedente do STJ. 6.
Por outro lado, as operadoras de planos de saúde não são obrigadas a cobrir sessões de psicopedagogia para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) realizadas em ambiente escolar ou domiciliar.
Precedente do STJ.7.
Nesta toada, o acórdão será integrado para sanar o vício apontado no sentido de acrescentar que o tratamento do infante também deva observar o laudo médico do ID 001497, vedadas, entretanto, as sessões de psicopedagogia ou psicologia fora do ambiente clínico.8.
Recurso provido em parte.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
30/01/2025 12:17
Confirmada
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30/01/2025 11:45
Documento
-
30/01/2025 11:33
Conclusão
-
30/01/2025 00:05
Publicação
-
30/01/2025 00:01
Provimento em Parte
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28/01/2025 12:13
Documento
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27/01/2025 17:46
Mero expediente
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27/01/2025 12:06
Conclusão
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24/01/2025 16:14
Confirmada
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24/01/2025 16:08
Mero expediente
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24/01/2025 11:25
Conclusão
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23/01/2025 14:16
Documento
-
07/01/2025 16:31
Confirmada
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07/01/2025 16:27
Documento
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07/01/2025 16:11
Mero expediente
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07/01/2025 14:20
Conclusão
-
17/12/2024 10:56
Documento
-
16/12/2024 00:05
Publicação
-
13/12/2024 16:01
Confirmada
-
12/12/2024 14:59
Inclusão em pauta
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04/12/2024 17:20
Pedido de inclusão
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04/12/2024 11:17
Conclusão
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03/12/2024 14:38
Documento
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02/12/2024 16:10
Confirmada
-
02/12/2024 16:09
Documento
-
12/11/2024 12:13
Documento
-
01/11/2024 12:13
Confirmada
-
01/11/2024 00:06
Publicação
-
31/10/2024 12:41
Mero expediente
-
31/10/2024 11:01
Conclusão
-
15/10/2024 11:26
Documento
-
03/10/2024 16:05
Documento
-
03/10/2024 13:03
Confirmada
-
03/10/2024 12:42
Documento
-
03/10/2024 12:36
Expedição de documento
-
03/10/2024 00:05
Publicação
-
02/10/2024 15:23
Documento
-
02/10/2024 13:57
Conclusão
-
02/10/2024 13:00
Provimento
-
23/09/2024 09:14
Documento
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11/09/2024 10:37
Confirmada
-
11/09/2024 00:06
Publicação
-
11/09/2024 00:05
Publicação
-
10/09/2024 15:41
Ato ordinatório
-
10/09/2024 15:32
Inclusão em pauta
-
03/09/2024 12:17
Documento
-
30/08/2024 13:44
Documento
-
29/08/2024 00:01
Retirada de pauta
-
22/08/2024 00:01
Retirada de pauta
-
21/08/2024 10:56
Confirmada
-
21/08/2024 00:05
Publicação
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19/08/2024 18:56
Mero expediente
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19/08/2024 14:26
Conclusão
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16/08/2024 11:50
Documento
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13/08/2024 10:58
Documento
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12/08/2024 15:42
Confirmada
-
12/08/2024 00:05
Publicação
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09/08/2024 16:51
Inclusão em pauta
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06/08/2024 18:57
Remessa
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06/08/2024 11:39
Conclusão
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06/08/2024 11:24
Confirmada
-
06/08/2024 00:05
Publicação
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05/08/2024 10:56
Documento
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02/08/2024 16:47
Mero expediente
-
02/08/2024 13:39
Conclusão
-
02/08/2024 11:32
Documento
-
02/08/2024 00:05
Publicação
-
01/08/2024 18:49
Confirmada
-
01/08/2024 15:29
Inclusão em pauta
-
31/07/2024 00:07
Publicação
-
29/07/2024 15:55
Confirmada
-
29/07/2024 15:23
Mero expediente
-
29/07/2024 13:05
Conclusão
-
29/07/2024 13:00
Distribuição
-
26/07/2024 15:35
Remessa
-
26/07/2024 14:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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