TJRJ - 0022011-44.2021.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:33
Baixa Definitiva
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28/03/2025 14:32
Trânsito em julgado
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14/02/2025 11:54
Documento
-
03/02/2025 13:51
Confirmada
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0022011-44.2021.8.19.0014 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL Ação: 0022011-44.2021.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.01017157 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: HOTEL NOBRE DO FAROL EIRELI ADVOGADO: SONAYLLA ROCHA MARTINS GOMES PINTO OAB/RJ-224495 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEIL.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TOI.
FRAUDE APURADA UNILATERALMENTE.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
TAXA SELIC.
TERMO A QUO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.1.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois o autor, destinatário dos serviços e produtos ofertados pela concessionária de energia elétrica, enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
O art. 22 da Lei n.º 8.078/90 é cristalino quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às concessionárias de serviço público.
Nesse sentido o enunciado sumular n.º 254 do TJRJ, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária."2.
Cinge-se a controvérsia à aferição de falha na prestação de serviço da concessionária, que lavrou termo de ocorrência e inspeção - TOI n.º 2019/1636756 - ao argumento de suposta irregularidade no consumo faturado do autor, impondo-lhe cobrança dos consectários na quantia de R$ 3.406,40. 3.
O termo de ocorrência e inspeção tem por finalidade formalizar a constatação de irregularidade detectada nas unidades de consumo dos usuários de energia elétrica que proporcione faturamento inferior ao consumo efetivo.
Para tanto, este processo administrativo deveria permitir a atuação do consumidor em todas as suas fases, inclusive na inspeção e perícia locais. 4.
Inobservado este aspecto nodal, o termo de ocorrência limita-se a documento produzido unilateralmente pela concessionária de energia, que não evidencia a suposta irregularidade nem legitima a sua autuação.
Desta forma, confeccionou-se o enunciado n.º 256 da súmula deste Tribunal de Justiça: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário."5.
A fornecedora alegou haver realizado inspeção no medidor instalado no endereço do reclamante e constatado irregularidade apurada no ato da inspeção.
A prestadora afirmou ainda, em sua resistiva, tal como reiterado neste apelo, que a diferença apurada representa débito alusivo a energia consumida e não registrada.6.
Todavia, do compulsar do caderno processual dessume-se que a autuação não prezou pelo acato aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e tampouco à norma vigorante acerca da matéria, pois, ao que consta do álbum processual, houve simples lavratura de notificação fulcrada nas impressões do preposto da fornecedora, com ulterior remessa ao autor de boleto para pagamento.7.
Ante a responsabilidade objetiva atribuída à fornecedora do serviço pelo art. 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, caberia à concessionária-ré demon Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
30/01/2025 11:46
Documento
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30/01/2025 11:34
Conclusão
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30/01/2025 00:01
Não-Provimento
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16/12/2024 00:05
Publicação
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12/12/2024 14:56
Inclusão em pauta
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03/12/2024 18:08
Remessa
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03/12/2024 11:47
Conclusão
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22/11/2024 13:18
Documento
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07/11/2024 12:14
Confirmada
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07/11/2024 00:07
Publicação
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07/11/2024 00:05
Publicação
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05/11/2024 16:39
Mero expediente
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05/11/2024 13:05
Conclusão
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05/11/2024 13:00
Distribuição
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05/11/2024 11:02
Remessa
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05/11/2024 10:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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