TJRJ - 0806917-87.2023.8.19.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:12
Baixa Definitiva
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0806917-87.2023.8.19.0067 Assunto: Cobrança Indevida Telefonia Fixa - Plano de Franquia/serviço - Sem Solicitação do Usuário. / Telefonia / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: QUEIMADOS J ESP ADJ CIV 1 E 2 V CIV Ação: 0806917-87.2023.8.19.0067 Protocolo: 8818/2024.00170112 RECTE: FERNANDO AMARAL FONSECA ADVOGADO: THATIANE DA SILVA BARBOSA OAB/RJ-243307 RECORRIDO: CLARO S A ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: RODRIGO DE LIMA CASAES OAB/RJ-095957 Relator: MAURICIO MAGNUS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela parte autora e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º, da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, devendo ser observado o artigo 98, §3º, do CPC, na hipótese de eventual gratuidade de justiça, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no artigo 46, da Lei 9099/95. -
30/01/2025 10:00
Não-Provimento
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23/01/2025 00:05
Publicação
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09/12/2024 18:19
Inclusão em pauta
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09/12/2024 07:13
Conclusão
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09/12/2024 07:10
Distribuição
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09/12/2024 07:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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