TJRJ - 0927603-15.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:39
Baixa Definitiva
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23/07/2025 19:38
Documento
-
22/07/2025 00:05
Publicação
-
16/07/2025 18:37
Mero expediente
-
16/07/2025 15:34
Conclusão
-
14/07/2025 14:13
Documento
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0927603-15.2023.8.19.0001 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0927603-15.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00045113 APELANTE: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL OAB/RS-040004 REC.ADESIVO: AGRIPINO MENDONCA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE SANTOS DA SILVA OAB/RJ-103643 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
OBSERVÂNCIA AO LIMITE LEGAL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS RÉUS DESPROVIDO.I.
Caso em exame:1.
Ação de obrigação de fazer e indenizatória, objetivando a limitação dos descontos incidentes sobre os proventos do Autor em 30% de seus rendimentos líquidos, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Lei nº 10.820/03.2.
Sentença de parcial procedência, determinando a adequação dos descontos ao limite de 30%, nos termos da legislação aplicável, e determinando a compensação dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.3.
Apelação interposta por uma das instituições financeiras, defendendo a regularidade das cobranças e a ausência de ilegalidade nos contratos celebrados.4.
Apelação adesiva do Autor.II.
Questão em discussão: 5.
A controvérsia posta consiste em verificar a legalidade da limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos do Autor.III.
Razões de Decidir:6.
Primeiramente, quanto ao recurso adesivo do Autor, este não merece ser conhecido, ante a ausência de um dos seus requisitos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal, mais especificamente a tempestividade.
Nos termos dos artigos 219, 224, c/c 1.003, §5º, todos do CPC, verifica-se que o recurso de apelação adesivo é intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo legal, conforme certidão cartorária.7.
Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora e a parte ré inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos artigos 2º e 3º, caput, do CDC.
Incidência do enunciado da Súmula nº 297 do STJ.8.
Analisando-se o extrato de empréstimos consignados juntado pelo próprio Autor, ora Apelado, no momento do ajuizamento da demanda, verifica-se que a base de cálculo para as suas margens consignáveis é de R$ 1.456.50.9.
Observa-se que os contratos de empréstimo consignado somavam R$ 509,78, representando o percentual de 35% dos rendimentos líquidos do Autor, estando, portanto, fora dos limites previstos na Lei 10.820/2003.10.
De acordo com o artigo 6º, §5º do referido diploma legal, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015, vigente na época da celebração das avenças, a autorização para desconto em folha de pagamento deveria respeitar o limite de 35%, sendo 5% exclusivamente para despesas com cartão de crédito.11.
Ocorre que os descontos realizados pelos Réus ultrapassam o limite legal de 30%, pelo que deve ser ajustado.12.
Da análise da sentença vergastada percebe-se que houve a determinação de compensação de honorários advocatícios.
No entanto, de acordo com o disposto no § 14 do artigo 85 do CPC, é vedada a compensação de honorários.13.
Assim, merece pequeno reparo Conclusões: Por unanimidade de votos, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso do Réu e não se conheceu do recurso adesivo do Autor, nos termos do voto do Relator. -
18/06/2025 19:35
Documento
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18/06/2025 16:10
Conclusão
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18/06/2025 10:00
Não-Provimento
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, POR ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, PRESIDENTE DA DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL, NO DIA 18 DE JUNHO DE 2025, A PARTIR DAS 10:00 HORAS, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 01/2025 DESTE ÓRGÃO E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 008.
APELAÇÃO 0927603-15.2023.8.19.0001 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0927603-15.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00045113 APELANTE: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL OAB/RS-040004 REC.ADESIVO: AGRIPINO MENDONCA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE SANTOS DA SILVA OAB/RJ-103643 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES -
06/06/2025 16:07
Inclusão em pauta
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03/06/2025 18:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 13:02
Conclusão
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30/05/2025 15:35
Documento
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30/05/2025 14:20
Remessa
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30/05/2025 14:18
Recebimento
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28/05/2025 17:27
Mero expediente
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27/05/2025 16:55
Conclusão
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27/05/2025 16:52
Documento
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27/05/2025 14:10
Remessa
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27/05/2025 14:08
Recebimento
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06/05/2025 17:53
Documento
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04/02/2025 00:06
Publicação
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04/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 15ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0927603-15.2023.8.19.0001 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0927603-15.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00045113 APELANTE: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL OAB/RS-040004 APELADO: AGRIPINO MENDONCA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE SANTOS DA SILVA OAB/RJ-103643 Relator: DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES -
30/01/2025 17:54
Determinação
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30/01/2025 13:31
Conclusão
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30/01/2025 13:00
Distribuição
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29/01/2025 18:01
Remessa
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29/01/2025 16:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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