TJRJ - 0800763-33.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:40
Baixa Definitiva
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18/06/2025 15:39
Trânsito em julgado
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06/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 09:20
Documento
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30/04/2025 05:44
Conclusão
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30/04/2025 00:01
Não-Provimento
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01/04/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 18:18
Inclusão em pauta
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25/02/2025 16:28
Pedido de inclusão
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25/02/2025 11:25
Conclusão
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24/02/2025 13:35
Documento
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14/02/2025 11:54
Documento
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03/02/2025 13:51
Confirmada
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03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0800763-33.2023.8.19.0203 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0800763-33.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.00928741 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 APELADO: VIVIANE DA COSTA DE LIMA D LUCAS ADVOGADO: ÉRIQUE DA SILVA TORNEIRO OAB/RJ-239821 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
APURAÇÃO UNILATERAL.
ILICITUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESVIO NÃO COMPROVADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TOI.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
TAXA SELIC.
TERMO A QUO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA.1.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora, destinatária dos serviços e produtos ofertados pela concessionária de energia elétrica, enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
O art. 22 da Lei n.º 8.078/90 é cristalino quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às concessionárias de serviço público.
Nesse sentido o enunciado sumular n.º 254 do TJRJ, in verbis: "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária."2.
Cinge-se a controvérsia à aferição de falha na prestação de serviço da concessionária-apelante, que lavrou termo de ocorrência e inspeção - TOI n.º 9916404 - ao argumento de suposta irregularidade no consumo faturado da autora, impondo-lhe cobrança dos consectários, na quantia de R$ 4.888,07. 3.
O termo de ocorrência e inspeção tem por finalidade formalizar a constatação de irregularidade detectada nas unidades de consumo dos usuários de energia elétrica que proporcione faturamento inferior ao consumo efetivo.
Para tanto, este processo administrativo deveria permitir a atuação do consumidor em todas as suas fases, inclusive na inspeção e perícia locais. 4.
Inobservado este aspecto nodal, o termo de ocorrência limita-se a documento produzido unilateralmente pela concessionária de energia, que não evidencia a suposta irregularidade nem legitima a sua autuação.
Desta forma, foi aprovado o enunciado n.º 256 da súmula deste Tribunal de Justiça: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário."5.
A fornecedora alegou haver realizado inspeção no medidor instalado no endereço da reclamante e constatado irregularidade apurada no ato da inspeção.
A prestadora afirmou ainda, em sua resistiva, tal como reiterado neste apelo, que a diferença apurada representa débito alusivo a energia consumida e não registrada.6.
Todavia, do compulsar do caderno processual conclui-se que a autuação não prezou pelo acato aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e tampouco à norma vigorante acerca da matéria, pois, ao que consta do álbum processual, houve simples lavratura de notificação fulcrada nas impressões do preposto da fornecedora, com ulterior remessa ao autor de boleto para pagamento.7.
Ante a responsabilidade objetiva atribuída à fornecedora do serviço pelo art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, caberia à concessionária-ré demonstrar que a lavratura do TOI Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E ALTEROU-SE A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
30/01/2025 11:45
Documento
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30/01/2025 11:34
Conclusão
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30/01/2025 00:01
Provimento em Parte
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16/12/2024 00:05
Publicação
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12/12/2024 15:06
Inclusão em pauta
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09/12/2024 18:19
Remessa
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09/12/2024 11:11
Conclusão
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04/12/2024 15:34
Documento
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22/11/2024 11:47
Documento
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07/11/2024 00:01
Retirada de pauta
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06/11/2024 09:36
Confirmada
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06/11/2024 00:05
Publicação
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04/11/2024 15:06
Mero expediente
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04/11/2024 13:39
Conclusão
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01/11/2024 18:06
Remessa
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01/11/2024 17:20
Conclusão
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22/10/2024 00:05
Publicação
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21/10/2024 15:24
Inclusão em pauta
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18/10/2024 00:06
Publicação
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16/10/2024 20:00
Pedido de inclusão
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16/10/2024 11:07
Conclusão
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16/10/2024 11:00
Distribuição
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15/10/2024 15:40
Remessa
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15/10/2024 15:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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