TJRJ - 0825425-18.2024.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 07:34
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0825425-18.2024.8.19.0206 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL I JUI ESP CIV Ação: 0825425-18.2024.8.19.0206 Protocolo: 8818/2025.00032888 RECTE: CLEBER DAMASIO DA SILVA ADVOGADO: FABIANA DE ABREU CARMO SANTOS OAB/RJ-171540 RECORRIDO: JULIO CESAR MIRANDA DA SILVA RECORRIDO: VISÃO CONSULTORIA LTDA RECORRIDO: DANGELO DE SOUZA SILVA RECORRIDO: GRUPO VISÃO LTDA RECORRIDO: VISÃO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA Relator: ISABELA LOBAO DOS SANTOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, após debates orais de todas as questões expostas pelas partes, na forma da Lei 9099/95, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor para CONDENAR o réu JULIO CESAR a reparar dano moral, pagando ao autor o valor de R$ 3000,00 (três mil reais) acrescido de juros de mora a contar da citação (artigo 405 do CCB e artigo 240 do CPC) de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CCB) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º; do CCB), pois já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a contar do arbitramento (verbete 362 da Súmula de Jurisprudência do STJ).
FUNDAMENTAÇÃO: Não há elementos de prova que indiquem participação dos demais réus no evento danoso.
Frustração da justa expectativa do autor pelo serviço defeituoso prestado pelo primeiro réu (Julio Cesar) que, além de deixar de prestar informações adequadas sobre o bem imóvel objeto da demanda, ainda reteve injustificadamente os valores quitados.
Sem custas ou honorários. -
07/04/2025 11:00
Provimento em Parte
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31/03/2025 00:05
Publicação
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20/03/2025 17:07
Inclusão em pauta
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20/03/2025 11:40
Conclusão
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20/03/2025 11:37
Distribuição
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20/03/2025 11:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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