TJRJ - 0819980-93.2022.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:13
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 14:38
Documento
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0819980-93.2022.8.19.0204 Assunto: Irregularidade no atendimento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0819980-93.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00052113 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 APELANTE: F.AB ZONA OESTE S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: OS MESMOS APELADO: VINICIUS ESTEVES DUARTE ADVOGADO: ARILTON CORREA GONSALVES OAB/RJ-188115 Relator: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Ementa: APELAÇÃO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INDISPONIBILIDADE DO SERVIÇO.
FALHA NÃO RESOLVIDA EM SEDE ADMINISTRATIVA POR LONGO PERÍODO.
REPARO SÓ REALIZADO EM RAZÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBAS AS APELANTES.DANO MORAL.
ARBITRAMENTO RAZOÁVEL.I.
Caso em exame:1.
Cuida-se de ação em que consumidor de serviço de água e esgoto alega interrupção do fornecimento em seu imóvel, mesmo após inúmeras tentativas infrutíferas de solução administrativa; cobrança indevida de faturas mensais no período de ausência de serviço; indevida negativação decorrente da legítima recusa de pagamento de tais cobranças; e, por tudo isso, dano moral.2.
A sentença julgou procedente o pedido para confirmar a tutela provisória de restabelecimento do serviço (cumprida no início do processo), declarar a inexigibilidade das faturas impugnadas, e condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização de dano moral no valor de R$ 15.000,00.II.
Questões em discussão:3.
Os apelos, interpostos por ambas as ré (Cedae e F.AB Zona Oeste), aduzem [i] preliminar de ilegitimidade passiva, [ii] inocorrência de lesão a direito da personalidade apto a gerar dano moral e [iii] excesso no valor da indenização arbitrada.
III.
Razões de decidir:4.
Embora a ação tenha sido proposta um mês após o serviço de abastecimento d¿água ter sido concedido a uma nova delegatária que não a primeira ré-apelante (Cedae), e esta nova concessionária (Rio+) não integrar o polo passivo, são legítimas para responder à pretensão ambas as apelantes.A Cedae, porque [i] a falha no serviço iniciou-se sob a égide de sua prestação, e permaneceu sob sua responsabilidade na maior parte do longo decurso de mais de três anos até o seu restabelecimento por ordem judicial, [ii] as contas impugnadas incluíam valores que seriam pagos a ela, Cedae, e ostentavam sua logomarca, e [iii] a ex-concessionária tivera inúmeras oportunidades, sempre desperdiçadas, de solucionar o conflito antes da propositura da demanda, inclusive em sede de queixas perante o Procon e o Juizado Especial Cível.A F.AB Zona Oeste, porque [i] as contas impugnadas incluíam valores que seriam pagos a ela e ostentavam sua logomarca, [ii] incumbia a ela a gestão comercial dos contratos, incluindo emissão das faturas, realização dos atos de cobrança e atendimento das solicitações dos usuários, e [iii] foi ela quem procedeu à negativação do nome do consumidor.5.
Além disso, embora nenhuma das apelantes fosse concessionária do serviço de fornecimento de água tratada no momento do ajuizamento da ação, ambas tinham ingerência e canais para agilizar as providências para o cumprimento da obrigação de restabelecimento do serviço - tanto assim que, concedida a tutela de urgência nestes autos, ela foi cumprida pela nova concessionária (que não é parte), a pedido da concessionária de esgoto, conforme informações prestadas nos autos pela ex-concessionária de abastecimento d¿água.6.
O dano moral é inequívoco e inquestionável, comprovado in re i Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do Des.
Relator. -
15/05/2025 16:38
Documento
-
14/05/2025 18:34
Conclusão
-
14/05/2025 13:30
Não-Provimento
-
30/04/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 10:46
Inclusão em pauta
-
25/03/2025 13:07
Retirada de pauta
-
24/03/2025 14:13
Mero expediente
-
24/03/2025 12:39
Conclusão
-
19/03/2025 00:05
Publicação
-
17/03/2025 11:01
Inclusão em pauta
-
12/03/2025 17:54
Remessa
-
19/02/2025 16:52
Conclusão
-
19/02/2025 16:50
Remessa
-
19/02/2025 16:48
Recebimento
-
04/02/2025 17:24
Mero expediente
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 15ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0819980-93.2022.8.19.0204 Assunto: Irregularidade no atendimento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0819980-93.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00052113 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 APELANTE: F.AB ZONA OESTE S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: OS MESMOS APELADO: VINICIUS ESTEVES DUARTE ADVOGADO: ARILTON CORREA GONSALVES OAB/RJ-188115 Relator: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES -
30/01/2025 13:32
Conclusão
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30/01/2025 13:00
Distribuição
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30/01/2025 11:13
Remessa
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30/01/2025 11:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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