TJRJ - 0829171-28.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2025 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 14:06
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 14:06
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 14:05
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 14:05
Expedição de Mandado.
-
06/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
06/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0829171-28.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELO BASSIM JUNIOR REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO BRADESCARD SA, GRUPO CASAS BAHIA S.A., ACORDO CERTO LTDA Designo AIJ para o dia 02/09/2025 às 13ho0.
Intimem-se.
Intimem-se por OJA a parte autora e as testemunhas arroladas pela parte autora, eis que assistida pela Defensoria Pública, nos termos do artigo 455, § 4º, inciso IV, do CPC.
Advirto que a audiência será realizada na forma presencial para todos os envolvidos, sem exceção.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
30/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 14:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/09/2025 13:00 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
-
02/06/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0829171-28.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELO BASSIM JUNIOR REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO BRADESCARD SA, GRUPO CASAS BAHIA S.A., ACORDO CERTO LTDA Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que o 3º réu (GRUPO CASAS BAHIA S.A.) faz parte da relação jurídica estabelecida com a parte autora, conforme se depreende da análise das faturas acostadas em índex 74163214.
Registre-se que por vezes a análise da legitimidade se confunde com a análise do mérito e poderá ser revista na sentença.
Fixo como pontos controvertidos a legitimidade dos valores cobrados que originaram a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito, a ocorrência de falha na prestação do serviço, a responsabilidade de cada réu, a culpa exclusiva de terceiro e a ocorrência de culpa concorrente da parte autora.
Como consequência, defiro a prova oral requerida pela parte autora, consistente na oitiva de testemunhas.
Venha o rol de testemunhas, devidamente qualificadas (artigo 450 do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova.
Após a vinda do rol será designada a AIJ.
A relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, que ora defiro, e à natureza da responsabilidade civil da parte ré, restando evidente a hipossuficiência técnica da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova ora deferida, aos Réus em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
30/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
15/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 22:57
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2023 22:56
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808687-67.2024.8.19.0007
Juliana da Silva Augusto
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Advogado: Mireile de Souza Lima Vilela
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2024 09:51
Processo nº 0812036-49.2023.8.19.0028
Walace Conceicao de Souza
Municipio de Macae
Advogado: Joao Roberto Suhett Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2023 23:28
Processo nº 0807306-24.2024.8.19.0007
Jose Jorge Rodrigues
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Douglas Maia Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2024 16:56
Processo nº 0826820-82.2023.8.19.0205
Robson Goncalves da Silva
Instituicao Adv de Educ e Assist Social ...
Advogado: Aluizio Braga Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2023 21:25
Processo nº 0804514-22.2023.8.19.0205
Thomaz Franca Alves Castilhos
Creditas Sociedade de Credito Direto S.A...
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2023 18:57