TJRJ - 0822853-16.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:13
Baixa Definitiva
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17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0822853-16.2024.8.19.0004 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO I JUI ESP CIV Ação: 0822853-16.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00030123 RECTE: CCISA03 INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 RECORRIDO: KARLA FRAGA DE OLIVEIRA ADVOGADO: FILLIPE MENEZES CORREA OAB/RJ-223345 RECORRIDO: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA ADVOGADO: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162174 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pela parte RÉ, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa. -
12/06/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 10:34
Inclusão em pauta
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30/05/2025 06:52
Conclusão
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30/05/2025 06:51
Documento
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14/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0822853-16.2024.8.19.0004 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO I JUI ESP CIV Ação: 0822853-16.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00030123 RECTE: CCISA03 INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 RECORRIDO: KARLA FRAGA DE OLIVEIRA ADVOGADO: FILLIPE MENEZES CORREA OAB/RJ-223345 RECORRIDO: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA ADVOGADO: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162174 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, ajustando-se o entendimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0005230-43.2018.8.19.0210, às peculiaridades do caso concreto, considerando-se a cláusula 1.8, do contrato celebrado entre as partes, juntamente com a CEF, credora fiduciária (id 149265636).
Além dos parâmetros estabelecidos na tese firmada no Incidente de Uniformização nº 0005230-43.2018.8.19.0210, também é condição de validade da cláusula que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a taxa de ligações definitivas, a inexistência de disposição expressa no contrato de financiamento de que todos os valores devidos já estão incluídos no preço financiado.
Reforma parcial da sentença para determinar o reembolso simples do valor pago, referente às taxas de ligações definitivas, de R$ 3.278,99 (três mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e nove centavos), corrigidos monetariamente a contar do desembolso e acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, julgando improcedente o pedido de compensação por danos morais, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.? -
08/05/2025 11:00
Provimento em Parte
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29/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0822853-16.2024.8.19.0004 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO I JUI ESP CIV Ação: 0822853-16.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00030123 RECTE: CCISA03 INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 RECORRIDO: KARLA FRAGA DE OLIVEIRA ADVOGADO: FILLIPE MENEZES CORREA OAB/RJ-223345 RECORRIDO: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA ADVOGADO: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162174 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO DESPACHO: Diante do requerimento de sustentação oral, inclua-se na próxima sessão presencial. -
10/04/2025 19:00
Mero expediente
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10/04/2025 15:46
Inclusão em pauta
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10/04/2025 10:00
Retirada de pauta
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03/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 19:17
Inclusão em pauta
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14/03/2025 12:18
Conclusão
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14/03/2025 12:15
Distribuição
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14/03/2025 12:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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