TJRJ - 0810174-86.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:27
Decorrido prazo de DOMINGOS DADALTO ZOBOLI em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de MARCOS DADALTO ZOBOLI em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BAQUET ZOBOLI em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ÁLVARO TEIXEIRA MARINHO em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de JESUS MAX ZOBOLI em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/02/2025 15:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/02/2025 14:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/02/2025 14:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/02/2025 16:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/02/2025 15:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/02/2025 20:04
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:09
Expedição de Ofício.
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10/02/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0810174-86.2024.8.19.0067 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
RÉU: ÁLVARO TEIXEIRA MARINHO, ROBES PIERRE MARIO PIO TOSI RODOLFO GIL TOSI, DOMINGOS DADALTO ZOBOLI, RITIELLE COUTINHO DA SILVA, MARCOS DADALTO ZOBOLI, MARIA LUIZA BAQUET ZOBOLI, PEDRO CLERIS ZOBOLI, JESUS MAX ZOBOLI DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação fundada na declaração de utilidade pública de terreno localizado no município de Queimados.
A parte autora alegou, em síntese, que em 27/09/2024 foi lavrada decisão pelo Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da ANTT-SUROD n.º 451, com a declaração de utilidade pública do imóvel localizado entre o Km inicial 202+83,01 m ao Km final 202+95,46 m, do lado esquerdo da Rodovia BR116/RJ, transcrito no Livro 8-P, fls. 170, sob o nº de ordem 170 do 5º Ofício de Nova Iguaçu/RJ;Bairro Campo Alegre, inserida nas coordenadas geográficas indicada na referida decisão, que se destinará à ampliação e implantação de melhorias do sistema rodoviário, conforme os parâmetros fixados no contrato de concessão apresentado juntamente com a inicial.
Relatou a concessionária que a liminar de imissão provisória na posse visa assegurar o início dos trabalhos para a garantia do cumprimento dos prazos fixados no contrato administrativo, bem como da regular prestação do serviço público relativo à melhoria, conservação e ampliação do sistema rodoviário nacional.
Diante das alegações e mediante o depósito do valor indicado no laudo, requereu, em sede de tutela, a expedição do competente mandado de imissão provisória na posse, em observância ao disposto no artigo 15, § 1º, do Decreto-lei n.º 3.365/41.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Conforme o artigo 15, do Decreto-lei n.º 3.365/41, a imissão provisória na posse pode ser deferida, liminarmente, quando do cumprimento de dois requisitos, quais sejam, a alegação de urgência no deferimento da liminar e o depósito da quantia indenizatória correspondente ao caso.
Por sua vez, dispõe o § 2º do mencionado dispositivo legal que a alegação de urgência obriga o expropriante a pleitear a imissão provisória da posse no prazo de 120 dias, de forma improrrogável e não renovável.
No caso destes autos, a urgência no deferimento da imissão provisória da posse foi declarada quando da propositura da ação.
Além do mais, a decisão SUROD n.º 451, da ANTT, autorizou à parte autora invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação.
Ademais, a urgência restou comprovada por meio da declaração de utilidade pública do imóvel, bem como do laudo de avaliação juntado aos autos, o qual indicou que a concessão da liminar poderá acelerar a execução das obras necessárias para regular a prestação do serviço público relativo à melhoria, conservação e ampliação do sistema rodoviário nacional.
No tocante ao segundo requisito, apesar da ausência de perícia judicial no imóvel objeto da lide, verifica-se que a indenização ofertada se pautou em avaliação realizada por profissional técnico habilitado, correspondendo, em sede de cognição sumária, à indenização necessária à imissão provisória.
De mais a mais, eventual diferença será regularmente verificada quando da respectiva instrução probatória.
Logo, considerando que os requisitos autorizadores para a concessão da medida restaram observados, o deferimento da tutela liminar é medidaque se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO a imissão provisória na posse do imóvel delimitado no laudo de avaliação do ID n.º 163596411, ateor do art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/41. 1.
Expeça-se mandado de imissão provisória na posse, devendo o Sr.
Oficial de Justiça intimar eventuais ocupantes da área objeto da desapropriação, bem como requisitar o auxílio de força policial, caso necessário. 2.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para que promova a anotação da imissão provisória na posse na matrícula do imóvel, devendo ser enviada a íntegra da petição inicial e do respectivo laudo de avaliação, pois contêm a descrição do imóvel e da área expropriada. 3.
Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja a Fazenda Pública ou assistido pela Defensoria Pública. 4.
Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou sua não apresentação. 5.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ou sobre eventual revelia.
Na mesma oportunidade, ambas as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6.
Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão.
Faça constar do mandado eventuais números de telefones de seu(s) destinatário(s), possibilitando a realização da diligência de intimação/citação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, conforme autorização do art. 396 da CNCGJ — Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro — Parte Geral.
Expedientes necessários.
Decisão registrada e publicada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
30/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:32
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 15:59
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/01/2025 09:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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