TJRJ - 0839048-82.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 20:36
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 18:20
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 18:07
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 12:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 18:26
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 18:17
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de tutela de urgência requerido pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRÊT-À-PORTER RESIDENCIAL em face de RICARDO BAGUEIRA CONSIDERA e de ANA CAROLINA ALVES NOGUEIRA VIANNA, objetivando provimento jurisdicional em caráter liminar, para compelir os réus (condôminos do apartamento 706 – bloco B) a se absterem na continuidade da obra em curso na varanda de sua unidade, bem como o seu desfazimento definitivo.
Depreende-se dos fatos narrados que os réus deram início a obras em sua varanda (unidade 706 – bloco B) que resultaram em alterações estruturais, inclusive na fachada do edifício, consistentes na retirada da parede e esquadrias dos quartos e sala que faziam limite com a varanda gourmet da unidade.
O Condomínio autor, por meio do sindico, expediu notificação extrajudicial aos Réus, em 21 de março de 2024 (id 147917295), relatando o ocorrido bem como estipulando prazo para que todas alterações e construções retornassem ao seu estado original, o que não foi atendido até esta data.
Contranotificação em id 147918508, alegando negativa de qualquer infração e, ainda, perdão tácito por parte da administração do condomínio, ante o lapso temporal ocorrido entre o início das obras e a notificação.
Pois bem.
Conforme exigência do art. 300 do CPC, para concessão da tutela de urgência se fazem necessários a probabilidade do direito, bem como o risco de dano ou perigo pela demora ao resultado útil do processo.
Diante da documentação carreada à inicial, restou comprovada a realização da obra na varanda da unidade 706, de propriedade dos réus, possibilitando, em juízo de cognição sumária, a ocorrência de alteração da fachada do condomínio ou eventual modificação na estrutura do edifício.
Assim, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro parcialmente a tutelaperseguida e determino aos réus a imediata suspensão/paralisaçãodas obras realizadas na varanda de sua unidade (apartamento 706, Bloco B), até que se estabeleça a instrução do feito, com delimitação das responsabilidades, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais).
Quanto aos demais pedidos liminares, tenho que carecem de dilação probatória.
Intimem-se pessoalmente os réus, por OJA, e citem-se na forma do art. 335 do CPC. -
30/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/01/2025 13:20
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE LAGARES PINTO em 12/11/2024 23:59.
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16/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/10/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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