TJRJ - 0807166-63.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de HOMEMED - SERVICOS MEDICOS INTENSIVOS LTDA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de BRICKELL HOLDING PARTICIPACOES S/A em 15/07/2025 23:59.
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21/06/2025 08:59
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2025 08:57
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de RONALDO LIMA DE MACEDO em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:59
Decorrido prazo de EUGENIO TOLEDO MEXAS em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:58
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 17:46
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 16:44
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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15/04/2025 16:23
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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15/04/2025 16:14
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 16:06
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de CLARISSE VIEIRA DE MELLO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCELLO LEITE HUGHES DE CARVALHO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de NATALIA CESTARI VIEIRA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:00
Intimação
Cite-se o executado para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827, do CPC.
Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o executado pague no prazo acima indicado.
Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, deverá o exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado.
Não encontrando o executado, o Sr.
OJA deverá proceder o arresto de bens com valores que supram o crédito, tentando, nos 10 dias seguintes, de localização do executado (artigo 830, do CPC).
Caso haja ocultação, proceda-se a citação com hora certa.
Caso frustrada a citação pessoal e com hora certa, conclusos os autos para a determinação de citação editalícia.
Com a citação, transcorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora.
O executado poderá embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes, do CPC, ciente de que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) imediatamente e saldo em no máximo 6 (seis) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento.
Em havendo indicação pelo exequente de outros credores sobre o eventual bem a ser penhora, proceda-se desde já a intimação dos mesmos, na forma do artigo 799, do CPC.
Informe o exequente se deseja valer-se da faculdade prevista no artigo 782, § 3º em não havendo o pagamento no prazo determinado (inclusão do nome do executado em cadastros), como forma coercitiva de se ter o cumprimento da obrigação.
Fica advertido o executado que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência ás ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918, do CPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução (artigo 774, § único, do CPC). -
30/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/01/2025 10:38
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCELLO LEITE HUGHES DE CARVALHO em 02/10/2024 23:59.
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29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de CLARISSE VIEIRA DE MELLO em 27/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCELLO LEITE HUGHES DE CARVALHO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCELLO LEITE HUGHES DE CARVALHO em 26/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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