TJRJ - 0820378-36.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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24/03/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0820378-36.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLES FARIA DOS SANTOS RÉU: RAFAEL VEICULOS LTDA, BANCO ITAÚ S/A Regularmente intimada da decisão que indeferiu JG e determinou o recolhimento das custas de ingresso - já preclusa – a parte autora manteve-se inerte, impondo-se o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), com a consequente extinção do processo (art. 485, IV, CPC). "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, INTIMADA NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, IV, CPC, diante da ausência de pressuposto processual para seu regular desenvolvimento.
Despesas processuais na forma do enunciado nº 24, do Aviso TJ 57/2010 ("O cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido, somente enseja o recolhimento de custas dispensando-se o pagamento da taxa judiciária).
P.I.
Com o trânsito em julgado, cancele-se a distribuição e arquivem-se os autos.
DUQUE DE CAXIAS, 30 de janeiro de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
30/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/01/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CHARLES FARIA DOS SANTOS - CPF: *33.***.*50-05 (AUTOR).
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13/01/2025 14:03
Conclusos para decisão
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29/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:53
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CHARLES FARIA DOS SANTOS - CPF: *33.***.*50-05 (AUTOR).
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07/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 19:44
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 08:24
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 19:07
Distribuído por sorteio
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29/04/2024 19:03
Juntada de Petição de documento de identificação
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29/04/2024 19:03
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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