TJRJ - 0844251-14.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 15:00
Baixa Definitiva
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25/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:00
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 17:42
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:01
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:52
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0844251-14.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXSANDER CANDIDO DA SILVA VIEIRA RÉU: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S A Prazo: 05 dias Ao autor, para informar no prazo de 05 dias se dá quitação quanto a todas as obrigações fixadas na sentença, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, o que será considerado renúncia a eventual diferença de valores a título de crédito, considerando-se inclusive o silêncio como afirmação quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer imposta ao réu.
Em cumprimento ao Aviso TJ 38/2020, deverá informar os dados bancários completos necessários para transferência de valores(Ex.: nome completo, nº de inscrição na OAB, CPF, agência, instituição bancária, número da conta, tipo de conta), a fim de viabilizar a digitação de mandado de pagamento.
Ficando a parte ciente que, no caso de inércia na informação dos dados bancários, o processo será arquivado independente de nova intimação.
Em tempo, na hipótese de mandado de pagamento referente a honorários de sucumbência em apartado, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013.
Caso não oferte quitação total e pretenda prosseguir em execução, venha planilha da diferença que entende devida, comunicando ao Juízo quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer.
NOVA IGUAÇU, 30 de janeiro de 2025.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
30/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 21:00
Conclusos para despacho
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28/01/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:15
Juntada de Petição de ciência
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28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 18:00
Juntada de Certidão
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24/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 08:36
Recebidos os autos
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24/01/2025 08:36
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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27/09/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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27/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:42
Juntada de Petição de contra-razões
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26/09/2024 00:02
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/09/2024 19:21
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 18:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/09/2024 18:10
Juntada de Petição de ciência
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 20:44
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 20:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 11:05
Juntada de Petição de ciência
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02/09/2024 00:08
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2024 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2024 14:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/08/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 16:23
Juntada de Projeto de sentença
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26/08/2024 16:23
Recebidos os autos
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25/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE CARUZO MONTEIRO LAINO
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25/07/2024 12:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/07/2024 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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25/07/2024 12:01
Juntada de Ata da Audiência
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24/07/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2024 09:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/07/2024 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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26/06/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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