TJRJ - 0839701-45.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2025 16:27
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que o Ar referente a citação não retornou a este Juízo.
Ao autor. -
14/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ROBERTO MENENDES SUAID em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0839701-45.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RM LOCACAO DE GERADORES E EQUIPAMENTOS LTDA RÉU: GP MALLS LTDA Considerando que o autor não manifestou interesse na designação de audiência prévia; considerando que não está devidamente implementado o núcleo de conciliação/mediação; considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, observando-se, quanto à contagem do prazo e demais termos, o disposto no artigo 231, I e II do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
30/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/01/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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