TJRJ - 0801908-20.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:38
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 17/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 12:38
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0801908-20.2025.8.19.0021 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RÉU: IMPERIO DO GAS 2011 - COMERCIO DE GAS LTDA O autor comprovou a mora e o débito do réu conforme planilha juntada e demais documentos da inicial, demonstrando a inadimplência do réu desde a 55ª parcela com vencimento em 20/01/2023, tendo enviado para o seu endereço a notificação, atendendo, dessa forma, ao disposto na Súmula nº 72 do STJ, bem como a Súmula nº 55 deste TJRJ, a qual elegeu a teoria da expedição ao estabelecer que "Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora, e justificar a concessão de liminar." Por tal razão, e nos termos do art. 3o. do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Expeça-se Mandado de Busca e Apreensão do bem alienado fiduciariamente em documento da inicial dando-lhe cumprimento e ficando o autor como depositário, com as cautelas habituais, mediante termo nos autos.
Executada a liminar, cite-se o réu para, em 05 (cinco) dias, pagar o débito apontado pelo credor e no prazo de 15 (quinze) dias contestar nos termos dos (sec)(sec) 2º e 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04.
Defiro a utilização de força policial e arrombamento, porém, a critério do Sr.
OJA quando da diligência.
Intime-se.
DUQUE DE CAXIAS, 20 de agosto de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
22/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:20
Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0801908-20.2025.8.19.0021 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RÉU: IMPERIO DO GAS 2011 - COMERCIO DE GAS LTDA A notificação extrajudicial retornou com a informação "não procurado", não tendo sido entregue no endereço do devedor.
Logo, não restou configurada a mora.
Concedo o prazo de 15 dias para que o credor comprove a mora, sob pena de extinção.
DUQUE DE CAXIAS, 30 de janeiro de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
30/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 12:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/01/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813273-42.2023.8.19.0021
Silvania Maria Santos Guimaraes
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Bismarcson da Conceicao Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/03/2023 16:25
Processo nº 0801584-92.2024.8.19.0044
Maria das Gracas Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Lucas Monteiro Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2024 14:55
Processo nº 0803596-17.2025.8.19.0021
Patricia Araujo da Silva
Souza Prado Bazar LTDA
Advogado: Marcelo Ximenes Apoliano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2025 13:26
Processo nº 0813364-35.2023.8.19.0021
Edson Correia de Amorim
Vanessa Nascimento Rodrigues Sarpe Feita...
Advogado: Vinicius Rodrigues Gimenes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2023 00:37
Processo nº 0800787-95.2023.8.19.0030
Meryjane Balbino da Silva
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2023 10:34