TJRJ - 0802144-92.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 05:47
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 05:47
Baixa Definitiva
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19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:39
Conclusos para despacho
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23/02/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:09
Outras Decisões
-
19/02/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:32
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo: 0802144-92.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUGO DE FREITAS PACIFICO, BRUNA BONVINI BRUZZI PASSOS E ANDRADE RÉU: PLAZA VIAGENS LTDA, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A Sustenta o réu que emitiu os voucher de viagem observando as informações e prova dos autos, cuja produção, pelo autor, estariam temporalmente limitadas com a distribuição da ação, de modo que preclusa a oportunidade para apresentação posterior.
A argumentação da ré causa espécie, considerando que é a própria emissora e produtora dos documentos vinculados ao pedido de compra de pacote de viagem, o que implica em reconhecer a afirmação de fato jurídico relevante, no sentido de que o réu não teria acesso à própria documentação interna.
Observa-se, ademais, que a contestação do réu, em nenhum momento impugnou a circunstância de fato alegada pelos autores, no sentido de que o embarque partiria da Cidade do Rio de Janeiro, o que o torna como incontroverso.
Importante ressaltar, ademais, que a lei 9099/95 segue rito procedimental próprio, que por força do disposto no art. 33, mitiga a regra disciplinada no art. 434, CPC.
Intimado a cumprir a decisão, nos termos de ID 148290075, o réu não produziu prova do adimplemento, pelo que o reputo em mora, incidente a multa substitutiva, arbitrada em R$ 5.000,00, sem prejuízo da utilização do voucher já emitido.
Indefiro o pedido do exequente, no sentido do ressarcimento dos valores gastos em transporte e alimentação, pois a multa substitutiva já detinha caráter indenizatório.
Assim sendo, considerando que já constam dos autos o depósito de ID 134669176 e a possibilidade de compensação de créditos, diga o réu se concorda com o postulado pelo autor.
Com a aquiescência, expeça-se em favor da parte autora, mandado de transferência eletrônica, no valor de R$ 5.000,00, no que toca ao aludido depósito e outro em favor do réu, no que toca ao saldo remanescente.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
30/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 06:28
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 06:28
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 06:28
Transitado em Julgado em 15/01/2025
-
07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de JULIANA ABDUCHE DA SILVEIRA BIATO em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 00:20
Decorrido prazo de CVC Brasil Operadora e Agencia de Viagens S.A em 12/10/2024 06:00.
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11/10/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:15
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 12:01
Outras Decisões
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:28
Outras Decisões
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07/10/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:43
Outras Decisões
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04/10/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 00:46
Decorrido prazo de JULIANA ABDUCHE DA SILVEIRA BIATO em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 18:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/07/2024 00:16
Decorrido prazo de HUGO DE FREITAS PACIFICO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:16
Decorrido prazo de BRUNA BONVINI BRUZZI PASSOS E ANDRADE em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:16
Decorrido prazo de CVC Brasil Operadora e Agencia de Viagens S.A em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:58
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2024 09:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/06/2024 22:14
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 22:14
Juntada de Projeto de sentença
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26/06/2024 22:14
Recebidos os autos
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11/06/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KATIA REGINA MENDES DA SILVA
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11/06/2024 10:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/06/2024 10:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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11/06/2024 10:55
Juntada de Ata da Audiência
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11/06/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/04/2024 00:53
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 16:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/06/2024 10:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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01/04/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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